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desocupação segura das pessoas em tempo
10.2 O Micro Empreendedor individual que hábil da edificação.
exerça sua atividade econômica em área não 11.1.2 A distância máxima que um ocupante
edificada, tais como ambulantes, carrinhos de deve percorrer de qualquer ponto dentro da
lanches em geral, barracas itinerantes e edificação até a porta de acesso ao logradouro
congêneres, não está sujeito à fiscalização do público (via pública) deve ser de 40m. Esta
Corpo de Bombeiros. distância pode ser aumentada para 50m caso
10.3 O Micro Empreendedor individual que haja mais de uma saída para o logradouro
exerça sua atividade em residência unifamiliar público (Figura 1).
não está sujeito à fiscalização do Corpo de
Bombeiros.
10.4 As situações descritas nos itens 10.2 e 10.3
ficam dispensadas da regularização por meio de
AVCB ou ACPS, porém, recomenda-se a adoção
das medidas de segurança contidas no item 11.
10.5 O Corpo de Bombeiros Militar somente
realizará vistoria quando a atividade exercida
pelo Micro Empreendedor individual estiver:
a. vinculada à manipulação de fogos de
artifício;
b. vinculada a artigos inflamáveis, ou;
c. em locais de reunião de público acima de
100 (cem) pessoas.
9.6 Sempre que houver necessidade de vistoria Figura 1: Percurso máximo
técnica na edificação, será cobrado taxa 11.1.3 A largura dos corredores e das escadas
referente ao serviço solicitado. (se houver) deverá ser de no mínimo 1,10 m.
9.6.1 Nestes casos o Micro Empreendedor 11.1.4 Para escadas que dão acesso a
individual terá sua regularização através da mezaninos ou ambientes com acesso restrito
emissão de Certificado de Licenciamento do aos funcionários do estabelecimento a escada
Corpo de Bombeiros do tipo AVCB (com vistoria poderá ter largura mínima de 0,80 m (neste caso
prévia) ou ACPS (sem vistoria prévia), conforme a quantidade de pessoas no mezanino não pode
os critérios em que a edificação estiver exceder a 20 pessoas).
enquadrada. 11.1.5 A largura das portas (vão livre) que dão
acesso ao logradouro (saída ao exterior da
10 DISPOSIÇÕES FINAIS edificação) deve ser de no mínimo 1,00m.
10.1 Havendo qualquer mudança na estrutura 11.1.6 Nas edificações classificadas como E
que desenquadre a empresa na regularização do (Instituições de Ensino) a largura das portas (vão
Processo Simplificado, o responsável legal livre) que dão acesso ao logradouro (saída ao
deverá informar imediatamente a CBMPA, exterior da edificação) deve ser de no mínimo
solicitando nova avaliação e adequação da 1,50m.
regularização concedida. 11.1.7 As escadas, corredores, rampas, que
10.2 Caso durante o processo de regularização podem vir a compor o trajeto a ser percorrido
ou na fiscalização após a concessão do pelos ocupantes da edificação até o seu exterior,
Certificado de Licenciamento do Corpo de devem ser protegidos em ambos os lados por
Bombeiros, seja detectado que foram prestadas paredes ou por guarda-corpos.
informações falsas ou a faltado cumprimento dos 11.1.8 Os guarda-corpos devem ter altura
requisitos informados, o responsável legal pela mínima de 1,05m e suas aberturas (se houver)
empresa poderá sofrer sanções civis e criminais, não devem permitir a passagem de uma esfera
devendo sua regularização ser imediatamente com diâmetro maior que 15 cm.
cassada e ainda incorrer em multas, sendo 11.1.9 A altura dos guarda-corpos, quando a
considerado os riscos e os danos derivados pelo mais de 12,00m acima do solo adjacente, deve
descumprimento. ser de, no mínimo, 1,30 m.
11.1.10 O lado interno das escadas poderá ter
11 RESUMO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS guarda corpo com altura de 0,92 m, podendo ser
PARA AUXILIAR O PROCESSO utilizado como corrimão, desde que possua as
SIMPLIFICADO dimensões adequadas.
11.1.11 As portas instaladas no trajeto a ser
11.1 Saída de Emergência percorrido em situação de fuga devem abrir no
11.1.1 A saída de emergência visa garantir a
sentido de trânsito de saída.
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