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garantir  a  desocupação  das  pessoas  da
                  edificação  em  eventual  situação  de  incêndio  e
                  pânico.
                  11.4.2  Recomenda-se  a  utilização  de  blocos
                  autônomos  como  luminárias  para  garantir  a
                  iluminação  de  emergência  da  edificação,
                  sobretudo na rota de fuga a ser percorrida pelos
                  ocupantes em situação de incêndio e pânico.
                  11.4.3  A  autonomia  mínima  de  funcionamento
                  das  luminárias  de  emergência  deve  ser  de  01
                  hora.  A  fixação  dos  pontos  de  luz  e  da
                  sinalização  deve  ser  rígida,  de  forma  a  impedir
                  queda acidental ou remoção desautorizada.
                  11.4.4   Recomenda-se    a   instalação   das
                  luminárias a uma altura entre 2,20m e 2,50m.
                  11.4.5 Deverá ser instalada uma luminária a uma
                  distância máxima de 5 metros da saída principal
                  da edificação (saída de emergência).
                  11.4.6  Com  base  na  altura  de  instalação
                  recomendada  à  distância  máxima  entre  cada
                  luminária de emergência deverá ser de 15 m.
                  11.4.7  Exige-se,  no  mínimo,  uma  luminária  de
                  emergência em cada pavimento (Tabela 5).















                  Tabela 5: Sugestão para instalação de iluminação de
                  emergência por pavimento

                  11.4.8    Cada     estabelecimento    possui
                  característica  própria,  neste  caso,  deve  ser
                  observado  se  as  sugestões  da  Tabela  5
                  permitem  uma  boa  cobertura  das  luminárias  de
                  emergência  verificada  através  da  distância
                  exposta no item 11.4.6.
























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