Page 44 - IT 03 - PARTE V
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4.17.12 Armazenamento externo de líquidos              4.18.2.5 Nos casos em que se exijam equipamentos e fiação
                                                               elétrica, estes devem estar em conformidade com o item 4.7 e
        Armazenamento  externo  às  edificações  devem  atender  aos   com o item 6.
        requisitos dos itens 4.18 e 4.19.
                                                               4.18.2.6 Quando for permitido o manuseio ou o enchimento de
        4.18 CONTÊINERES     PARA     ARMAZENAMENTO     DE     recipientes  dentro  dos  contêineres,  as  operações  devem
        PRODUTOS PERIGOSOS
                                                               cumprir as disposições do item 5 desta norma.
        O   descrito   nos   itens  4.18.1   a  4.18.4.5   se   aplica   ao    4.18.2.7 A ventilação do contêiner deve ser prevista de acordo
        armazenamento    de    líquidos    em    contêineres    móveis,    com o item 5.3.3.
        modulares   e   pré-fabricados,   também   conhecidos   como
        contêineres  para  armazenamento  de  produtos  perigosos  (a    4.18.2.8 Os   contêineres   devem   incluir   um   sistema   de
        seguir  referidos  apenas  como  contêineres),  especificamente    contenção de vazamentos para evitar o fluxo de líquidos em
        projetados  e  fabricados  para  armazenar  produtos  perigosos,    condições de emergência.
        conforme a seguir:
                                                               4.18.2.9 O   sistema   de   contenção   deve   ter   capacidade
        a)    recipientes  que  não  excedam  450  L  de  capacidade   suficiente  para  conter  10  %  do  volume  total  dos  recipientes
        individual;                                            permitidos ou o volume do maior recipiente, prevalecendo o
                                                               maior volume.
        b)    tanques   portáteis   que   não   excedam  2.500   L   de
        capacidade individual;                                 4.18.3 Locais selecionados para instalação de contêineres
                                                               para armazenamento de materiais perigosos
        c)    recipientes intermediários para granel que não excedam
        3.000 L de capacidade individual.                      4.18.3.1  Os  contêineres  devem  ser  posicionados  em  locais
                                                               adequados da propriedade.
        4.18.1 Requisitos gerais
                                                               4.18.3.2 Os locais devem ser dispostos de tal forma que seja
        4.18.1.1 Contêineres  que  sejam  utilizados  como  salas  de    mantida  uma  distância  mínima  de  separação  entre  cada
        armazenamento devem atender aos requisitos dos itens 4.4 a   contêiner, entre um contêiner e o limite de propriedade, entre
        4.11, 4.17, 4.18.2 e 4.18.4.
                                                               os  contêineres  e  quaisquer  vias  de  circulação  interna  ou
        4.18.1.2  Contêineres  que  forem  alocados  em  área  externa    pública mais próxima ou aos edifícios importantes na mesma
        devem atender aos requisitos contidos  nos itens 4.18.2 e   propriedade, conforme consta na Tabela 4.10.
        4.18.4.
                                                               4.18.3.3  É  permitido  instalar  mais  de  um  contêiner  no  local
        4.18.2 Projeto    e    construção    de    contêineres    para   selecionado, desde que seja mantida a distância entre cada
        armazenamento de materiais perigosos                   contêiner, de acordo com a Tabela 4.10.
        4.18.2.1 O  projeto  e  a  construção  de  contêineres  devem   4.18.3.4  O  local  selecionado e  aprovado  para  armazenamento
        atender   a   todos   os   regulamentos   federais,   estaduais   e   deve ser protegido contra violações e invasões, quando a área
        municipais, quando aplicáveis.                         for acessível ao público em geral.
        4.18.2.2 Podem  ser  consideradas  aceitáveis  as  estruturas   4.18.4 Requisitos para o armazenamento
        móveis  pré-fabricadas  que  forem  examinadas  e  aprovadas,   4.18.4.1 Os    recipientes    de    líquidos,    dentro    de    suas
        para serem utilizadas como instalação de armazenamento de   embalagens  originais  de  transporte,  podem  ser  armazenados
        produtos perigosos.
                                                               sobre estrados (pallets) ou em pilhas sólidas.
        4.18.2.3 Os contêineres regulados por esta Norma não podem   4.18.4.2 Os   recipientes   que   não   estiverem   dentro   das
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        exceder 140 m de área total de piso.
                                                               embalagens originais devem ser armazenados em prateleiras
        NOTA O maior contêiner fabricado atualmente tem 36m² (3,0   ou diretamente sobre o piso do contêiner.
        m por 12,0 m) ou a dimensão típica de um semirreboque.   4.18.4.3  Os  recipientes  com  mais  de  120  L  de  capacidade,
        Entretanto,  o  conceito  destes  contêineres  é  tão  atrativo  que   que  armazenem  líquidos  de  classe  I  ou  classe  II,  só  podem
        pode  ser  aplicado  em  dimensões  maiores.  Estas  unidades   ser  empilhados  a  uma  altura  máxima  equivalente  a  dois
        podem ser fornecidas em uma única peça grande ou duas ou
        mais seções modulares que sejam conectadas no campo. Em   recipientes.
        qualquer  caso,  os  contêineres  devem  ser  limitados  à  área   4.18.4.4  O armazenamento deve ser organizado de tal forma
        máxima  de  140  m².  Se  for  requerida  uma  estrutura  maior,   que  sejam  permitidos  acessos  e  saídas  irrestritas  para
        estas devem atender aos requisitos de uma edificação anexa   abandono dos contêineres.
        ou de um armazém para líquidos.
                                                               4.18.4.5 No  local  designado  e  aprovado  para  a  área  dos
        4.18.2.4 Não   é   permitido   o   empilhamento   vertical   de   contêineres,  não  é  permitido,  em  uma  distância  de  1,5  m,  o
        contêineres.                                           armazenamento  de  qualquer  material  suscetível  ao  fogo,
                                                               incluindo, mas não se limitando a estrados vazios, vegetação
                                                               excessiva e materiais de embalagem.
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