Page 42 - IT 03 - PARTE V
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        não excedam 230 m  e com altura máxima de armazenamento   estejam  na  mesma  pilha  ou  estrutura-suporte  dentro  do
        de 1,8 m.                                              mesmo lote;
        4.17.1.9 A área para o armazenamento de estrados paletes,   c)        a  quantidade  máxima  por  pilha  ou  seção  de  estrutura-
        fabricados com materiais combustíveis, vazios ou fora de uso   suporte   deve   ser   limitada   à   soma   das   quantidades
        no   interior   de   uma  edificação   deve  ficar   afastada   do   proporcionais    que    cada    classe    de    líquido    presente,
        armazenamento  de   líquidos   por   corredores   com   largura   representada na quantidade máxima na pilha ou na estrutura-
        mínima de 7,60 m.                                      suporte, permitida para sua respectiva classe;

        4.17.1.10  Materiais combustíveis comuns, como definidos em    d)    a soma das quantidades proporcionais não pode exceder
        Instrução Técnica nº 24 podem ser armazenadas em áreas de    100 %.
        armazenamento  de  líquidos,  se  os  materiais  combustíveis    NOTA Para calcular a quantidade máxima total permitida para
        comuns, diferentes daqueles utilizados para embalar líquidos,    cada  classe  individual  de  líquidos,  presentes  no  armazém,
        estiverem separados do armazenamento dos líquidos por uma    deve-se  proceder  conforme  a  seguir,  iniciando-se  com  a
        distância mínima de 2,4 m horizontalmente, por corredores ou    classe mais baixa dos líquidos presentes e procedendo  em
        por  estruturas-suporte  abertos  e  que  estejam  protegidos  de    ordem decrescente de risco:
        acordo com o item 4.20.
                                                                      computar  a  proporção  das  quantidades  de  classe
        4.17.2 Quantidades   e   alturas   máximas   permitidas   de
        armazenamento                                          presente em relação à quantidade máxima permitida por pilha
                                                               ou por arranjo e expressar a razão como uma porcentagem
        4.17.2.1  Salas  de  armazenamentos  de  líquidos  (qualquer
        ocupação)                                                     adicionar  as  porcentagens  como  computadas  de
                                                               forma a totalizar
        4.17.2.1.1 A    estocagem    de    líquidos    em    salas    de
        armazenamento deve atender aos requisitos especificados na    o total não pode exceder 100 %
        Tabela 4.8.                                            Por  exemplo:  3  796  L  de  um  líquido  de  classe  IB  em
        4.17.2.1.2 Recipientes com capacidade maior que 120 L e que    recipientes representa 73 % da quantidade máxima permitida
        contenham líquidos de classe I ou de classe II não podem ser    pela  Tabela  4.4.  Como  o  percentual  total  não  pode  exceder
        empilhados, exceto se protegidos de acordo com o item 4.20.    100 %, o armazenamento de qualquer outra classe de líquido
        Exceção:  Estes  requisitos  não  se  aplicam  às  salas  de    fica  limitado  a  27  %  da  quantidade  máxima  permitida  para
                                                               aquela classe. Assim, o líquido de classe IA ficaria limitado a
        armazenamento      internas     ou     aos     armários     para    675 L que é 27 % de 2 500 L e a quantidade de líquido de
        armazenamento    de    produtos    perigosos,    que    estejam    classe II seria limitada a 4 212 L que é 27 % de 15 600 L. De
        localizados em um armazém de líquidos (M-2) e  que tenham    outra forma, se a relação de líquidos de classe IB for reduzida
        proteção  contra  incêndio  igual  ou  superior  à  do  próprio    para 70 % (3 640 L), a relação de líquidos de classe IA pode
        armazém.                                               ser aumentada para 30 % da quantidade  máxima permitida,

        4.17.2.2 Armazém de líquidos (M-2)                     que seria de 750 L.
        4.17.2.2.1  A quantidade total de líquidos armazenada em um   4.17.3 Depósitos em geral (grupo J)
        armazém  para  líquidos  protegido  é  ilimitada,  desde  que   4.17.3.1 Líquidos de classe IB e de classe IC em recipientes
        protegido  por  sistema  de  chuveiros  automáticos,  projetado    com  capacidade  de  até 5  L,  líquidos  de  classe  II  em
        conforme    essa    norma      ou      norma      equivalente,   recipientes com capacidade de até 20 L, líquidos de classe III
        internacionalmente   reconhecida  e   respeitando   os  demais   A em recipientes com capacidade de até 250 L e líquidos de
        requisitos de armazenagem.
                                                               classe  IIIB  em  recipientes  intermediários  para  granel  ou  em
        4.17.2.2.2 Armazéns    para    líquidos    desprotegidos    (sem    tanques portáteis com capacidade de até 1.000 L podem ser
        chuveiros   automáticos)   devem   atender   aos   requisitos    estocados    em    armazéns    que    manuseiem    materiais
        especificados na Tabela 4.9, exceto como previsto dos itens   combustíveis em geral, como definido na Instrução Técnica nº
        4.4 a 4.11.                                            24, desde que a área de armazenamento para líquidos esteja
        4.17.2.2.3 Quando  duas  ou  mais  classes  de  líquidos  são   protegida por chuveiros automáticos,  de acordo com um dos
        armazenadas em um mesmo lote de pilhas ou em estruturas-   seguintes requisitos:
        suportes tipo racks, são aplicáveis as seguintes condições:   a)    atendimento à Instrução Técnica nº 24 para alturas de até
        a)    a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou    6 m para produtos sólidos combustíveis em geral;
        seções  de  estrutura-suporte  permitidas  deve  ser  a  altura    b)    atendimento ao item 4.20.
        máxima de armazenamento para cada classe individualmente,
        caso estejam em pilhas ou estruturas-suportes distintas dentro    4.17.3.2 As  quantidades  e  alturas  de  armazenamento  de
        do mesmo lote;                                         líquidos são limitadas ao seguinte:
        b)    a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou    a)    líquidos de classe IA: não são permitidos;
        seções  de  estrutura-suporte  permitidas  deve  ser  a  altura    b)    líquidos de classe IB e IC: 2.500 L, com no máximo 2,2 m
        máxima de armazenamento da classe de maior risco, caso
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