Page 43 - IT 03 - PARTE V
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de  altura,  armazenados  no  piso,  sem  estruturas-suporte  ou   uso geral, se o sistema de embalagem for adequado a estes
        sem empilhamento de produtos acima da pilha;           produtos.  Todos os outros  requisitos  do  item 4.17.3  também
                                                               são aplicáveis.
        c)    líquidos de classe II: 5.200 L com no máximo 3,3 m de
        altura,  armazenados  no  piso,  sem  estrutura-suporte  ou  sem   4.17.3.5 O seguinte se aplica a armazenamento de líquidos e
        empilhamento de produtos acima da pilha;               de materiais sólidos combustíveis  em  geral  em  armazéns
                                                               gerais:
        d)    líquidos de classe IIIA: 10.400 L com no máximo 3,3 m de
        altura,  armazenados  no  piso,  sem  estrutura-suporte  ou  sem   a)    líquidos não podem ser armazenados na mesma pilha ou
        empilhamento  de  produtos  acima  da  pilha,  ou  com  estrutura-   nas  mesmas  estruturas-suporte  ―rack‖  com  outros  materiais
        suporte em uma altura máxima de 3,3 m;                 sólidos combustíveis (ver item 4.17.3.5 b)).Quando os líquidos
                                                               forem  embalados  juntamente  com  outros  materiais  sólidos
        e)    líquidos de classe IIIB: 52.000 L com no máximo 4,5 m de   combustíveis, como um conjunto ―kit‖, o armazenamento deve
        altura,  armazenados  no  piso,  sem  estrutura-suporte  ou  sem   ser considerado com base na mercadoria de maior risco;
        empilhamento  de  produtos  acima  da  pilha,  ou  com  estrutura-
        suporte em uma altura máxima de 4,5 m.                 b)    entre outros materiais sólidos combustíveis e os líquidos
                                                               em recipientes, deve haver uma distância mínima de 2,4 m,
        4.17.3.3 Quando  duas  ou  mais  classes  de  líquidos  são   exceto nos casos previstos no item 4.17.3.5 a);
        armazenadas em um mesmo lote de pilhas ou em estruturas-
        suportes tipo racks, são aplicáveis as seguintes condições:   4.17.4 Requisitos construtivos
        a)     a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas    As  áreas  de  armazenamento  devem  ser  construídas  de
        ou  seções  de  estrutura-suporte  permitidas  deve  ser  a  altura    acordo com o item 4.5.
        máxima de armazenamento para cada classe individualmente,    4.17.5 Proteção contra incêndios
        caso estejam em pilhas ou estruturas-suportes distintas dentro
        do mesmo lote;                                         A proteção contra incêndio para armazenamentos protegidos
                                                               deve ser de acordo com o item 4.20. quando ultrapassada a
        b)    a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou    área  maxima  de  compartimentação  ou  o  limite  máximo  de
        seções  de  estrutura-suporte  permitidas  deve  ser  a  altura    armazenamento previsto na tabela 4.9.
        máxima  de  armazenamento  da  classe  de  maior  risco,  caso
        estejam  na  mesma  pilha  ou  estrutura-suporte  dentro  do    4.17.5.1.1  Linhas  manuais  de  proteção  contra  incêndio  devem
        mesmo lote;                                            ser previstas de acordo com o item 4.6.4.
        c)    a quantidade máxima por pilha ou seção de estrutura-   4.17.6 Sistemas elétricos
        suporte   deve   ser   limitada   à   soma   das   quantidades   As  instalações  de  cabeamento  elétrico  e  a  utilização  de
        proporcionais    que    cada    classe    de    líquido    presente,   equipamentos devem atender aos requisitos do item 4.7 e do
        representada na quantidade máxima na pilha ou na estrutura-   item 6.
        suporte, permitida para sua respectiva classe;
                                                               4.17.7 Contenção,   drenagem    e    controle    de
        d)    a soma das quantidades proporcionais não pode exceder   derrames/vazamentos
        100 %.
                                                               Onde  recipientes  individuais  excederem  40  L,  o  controle  de
        4.17.3.4  Líquidos em recipientes de plásticos:
                                                               derrames deve ser de acordo com o item 4.8.
        Os líquidos de classe I e classe II, embalados em recipientes   4.17.8 Ventilação
        de plásticos, não podem ser estocados em armazéns para uso
        geral, mas em salas de armazenamento internas de líquidos ou   As áreas de armazenamento de líquidos onde houver envase
        em armazéns de líquidos que estejam em conformidade  com   devem ser dotadas de ventilação que atenda aos requisitos no
        os requisitos do item 4.17.                            item 5.3.3.
        Exceção nº 1: Os seguintes líquidos embalados em recipientes    4.17.9 Controle de explosão
        plásticos podem ser estocados em armazéns para uso geral,    O controle de explosão deve ser previsto de modo a atender
        mas   de   acordo   com   as   limitações   de   proteção   e    aos requisitos do item 4.10.
        armazenamento especificados no item 4.17.3, como a seguir:
                                                               4.17.10 Separação de materiais incompatíveis
        a)    produtos que contenham até 50 % em volume de líquidos
        miscíveis em água, sendo que o produto resultante não pode   As   recomendações  contidas   no  item  4.11   também  são
        queimar quando embalado em recipientes individuais;    aplicáveis.
        b)    produtos  que  contenham  mais  de  50  %  de  líquidos    4.17.11  Envasamento,  manuseio  e  utilização  de  líquidos
        miscíveis  em  água,  em  recipientes  individuais  e  que  não    em áreas de armazenamento
        excedam a capacidade de 0,5 L em embalagens cartonadas.
                                                               O  envasamento,  o  manuseio  e  a  utilização  de  líquidos  em
        Exceção:  nº  2:  Os  líquidos  de  classe  I  e  classe  II  em    áreas  de  armazenamento  de  líquidos  devem  ser  de  acordo
        recipientes plásticos podem ser estocados em armazéns de   com o item 5.3.
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