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de altura, armazenados no piso, sem estruturas-suporte ou uso geral, se o sistema de embalagem for adequado a estes
sem empilhamento de produtos acima da pilha; produtos. Todos os outros requisitos do item 4.17.3 também
são aplicáveis.
c) líquidos de classe II: 5.200 L com no máximo 3,3 m de
altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem 4.17.3.5 O seguinte se aplica a armazenamento de líquidos e
empilhamento de produtos acima da pilha; de materiais sólidos combustíveis em geral em armazéns
gerais:
d) líquidos de classe IIIA: 10.400 L com no máximo 3,3 m de
altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem a) líquidos não podem ser armazenados na mesma pilha ou
empilhamento de produtos acima da pilha, ou com estrutura- nas mesmas estruturas-suporte ―rack‖ com outros materiais
suporte em uma altura máxima de 3,3 m; sólidos combustíveis (ver item 4.17.3.5 b)).Quando os líquidos
forem embalados juntamente com outros materiais sólidos
e) líquidos de classe IIIB: 52.000 L com no máximo 4,5 m de combustíveis, como um conjunto ―kit‖, o armazenamento deve
altura, armazenados no piso, sem estrutura-suporte ou sem ser considerado com base na mercadoria de maior risco;
empilhamento de produtos acima da pilha, ou com estrutura-
suporte em uma altura máxima de 4,5 m. b) entre outros materiais sólidos combustíveis e os líquidos
em recipientes, deve haver uma distância mínima de 2,4 m,
4.17.3.3 Quando duas ou mais classes de líquidos são exceto nos casos previstos no item 4.17.3.5 a);
armazenadas em um mesmo lote de pilhas ou em estruturas-
suportes tipo racks, são aplicáveis as seguintes condições: 4.17.4 Requisitos construtivos
a) a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas As áreas de armazenamento devem ser construídas de
ou seções de estrutura-suporte permitidas deve ser a altura acordo com o item 4.5.
máxima de armazenamento para cada classe individualmente, 4.17.5 Proteção contra incêndios
caso estejam em pilhas ou estruturas-suportes distintas dentro
do mesmo lote; A proteção contra incêndio para armazenamentos protegidos
deve ser de acordo com o item 4.20. quando ultrapassada a
b) a altura máxima de armazenamento por lote de pilhas ou área maxima de compartimentação ou o limite máximo de
seções de estrutura-suporte permitidas deve ser a altura armazenamento previsto na tabela 4.9.
máxima de armazenamento da classe de maior risco, caso
estejam na mesma pilha ou estrutura-suporte dentro do 4.17.5.1.1 Linhas manuais de proteção contra incêndio devem
mesmo lote; ser previstas de acordo com o item 4.6.4.
c) a quantidade máxima por pilha ou seção de estrutura- 4.17.6 Sistemas elétricos
suporte deve ser limitada à soma das quantidades As instalações de cabeamento elétrico e a utilização de
proporcionais que cada classe de líquido presente, equipamentos devem atender aos requisitos do item 4.7 e do
representada na quantidade máxima na pilha ou na estrutura- item 6.
suporte, permitida para sua respectiva classe;
4.17.7 Contenção, drenagem e controle de
d) a soma das quantidades proporcionais não pode exceder derrames/vazamentos
100 %.
Onde recipientes individuais excederem 40 L, o controle de
4.17.3.4 Líquidos em recipientes de plásticos:
derrames deve ser de acordo com o item 4.8.
Os líquidos de classe I e classe II, embalados em recipientes 4.17.8 Ventilação
de plásticos, não podem ser estocados em armazéns para uso
geral, mas em salas de armazenamento internas de líquidos ou As áreas de armazenamento de líquidos onde houver envase
em armazéns de líquidos que estejam em conformidade com devem ser dotadas de ventilação que atenda aos requisitos no
os requisitos do item 4.17. item 5.3.3.
Exceção nº 1: Os seguintes líquidos embalados em recipientes 4.17.9 Controle de explosão
plásticos podem ser estocados em armazéns para uso geral, O controle de explosão deve ser previsto de modo a atender
mas de acordo com as limitações de proteção e aos requisitos do item 4.10.
armazenamento especificados no item 4.17.3, como a seguir:
4.17.10 Separação de materiais incompatíveis
a) produtos que contenham até 50 % em volume de líquidos
miscíveis em água, sendo que o produto resultante não pode As recomendações contidas no item 4.11 também são
queimar quando embalado em recipientes individuais; aplicáveis.
b) produtos que contenham mais de 50 % de líquidos 4.17.11 Envasamento, manuseio e utilização de líquidos
miscíveis em água, em recipientes individuais e que não em áreas de armazenamento
excedam a capacidade de 0,5 L em embalagens cartonadas.
O envasamento, o manuseio e a utilização de líquidos em
Exceção: nº 2: Os líquidos de classe I e classe II em áreas de armazenamento de líquidos devem ser de acordo
recipientes plásticos podem ser estocados em armazéns de com o item 5.3.