Page 40 - IT 03 - PARTE V
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        piso  maiores  que  90  m ,  a  não  ser  que  o  local  de   4.15.3.3 Os líquidos em recipientes com capacidade acima de
        envasamento  seja  separado  da  área  de  armazenamento,  de   20  L  não  podem  ser  armazenados  ou  expostos  em  áreas
        acordo  com  a  Tabela 4.5,  e  atenda  a  todos  os  demais   normalmente acessíveis ao público.
        requisitos contidos no item 4.5.
                                                               4.15.3.4  Os  líquidos  de  classe  II,  não  miscíveis  em  água,
        4.15  ARMAZENAMENTO  DE  LÍQUIDOS  EM  RECIPIENTES  -   dentro  de  recipientes  plásticos,  com  capacidade  de  5  L  ou
        OCUPAÇÕES COMERCIAIS (C-1, C-2 e C-3)                  mais, devem ser limitados como a seguir:
        Este item se aplica ao armazenamento de líquidos inflamáveis   a)    uma  quantidade  máxima  de  150  L  por  arranjo  para
        e  combustíveis  em  ocupações  comerciais  que  manuseiem,   exposição ou armazenamento;
        armazenem  ou  exponham  líquidos  em  recipientes  que  não   b)    uma quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
        excedam 450 L de capacidade individual.
                                                               exposição  ou  armazenamento,  que  seja  protegido  por  um
        Este  item  também  se  aplica  a  operações  eventuais,  em   sistema de chuveiros automáticos com uma taxa de aplicação
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        quantidades  limitadas,  de  envasamento  de  líquidos  em   de projeto de 25 L/min/m  para uma área maior que 230 m  e
        ocupações comerciais.                                  usando chuveiros automáticos com orifícios extragrandes, de
                                                               resposta rápida, para altas temperaturas;
        Este item não se aplica às atividades mencionadas no item
        4.1.5.                                                 c)    uma quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
                                                               exposição ou armazenamento onde forem usados armários de
        4.15.1 Requisitos gerais
                                                               armazenamento adequados para líquidos inflamáveis.
        4.15.1.1 Para os efeitos do item 4.15, líquidos instáveis devem   4.15.4 Requisitos construtivos
        ser tratados como líquidos de classe IA.
                                                               4.15.4.1 Paredes    de     separação     entre     áreas     de
        4.15.1.2 As quantidades máximas permitidas de líquidos em   armazenamento devem atender aos requisitos da Tabela 4.5.
        exposição e em armazenamento devem estar de acordo com
        a Tabela 4.7, baseadas no nível de proteção previsto.   4.15.4.2 A    construção    de    uma    sala    separada    para
                                                               armazenamento     de     líquidos     ou     um     armário     de
        4.15.1.3 O   projeto,   a   fabricação   e   a   capacidade   dos   armazenamento de materiais perigosos, utilizados dentro de
        recipientes devem estar de acordo com as provisões contidas   uma ocupação comercial, como uma sala interna e separada
        no item 4.4.
                                                               para o armazenamento de líquidos, deve estar de acordo com
        4.15.1.4 Os requisitos contidos nos itens 4.4.1 e 4.4.2 não são   as provisões aplicáveis contidas nos itens 4.4 a 4.11.
        obrigatórios  para  as  embalagens    comumente    aceitas  para   4.15.5 Proteção contra incêndio
        conter medicamentos, bebidas, alimentos, cosméticos e outros
        produtos de consumo comuns.                            4.15.5.1 Onde    previstos,    os    sistemas    de    chuveiros
                                                               automáticos  devem  atender  aos  requisitos  de  projeto  da
        4.15.1.5 O projeto, a construção e a capacidade dos armários   Tabela 4.7.
        de  armazenamento,  utilizados  no  interior  de  ocupações
        comerciais,  devem  estar  de  acordo  com  as  provisões   4.15.5.2  Extintores  de  incêndio  portáteis  devem  ser  previstos
        aplicáveis no item 4.12.                               onde os líquidos forem armazenados, conforme item 1.7.

        4.15.1.6    O projeto, a  construção e  a operação de uma  sala   4.15.5.3 Linhas manuais devem ser previstas, conforme item
        separada para armazenamento de líquidos ou de um armário   4.6.4.
        para  armazenamento  de  materiais  perigosos,  utilizados  no   4.15.6 Sistemas elétricos
        interior  de  ocupações  comerciais  como  uma  área  interna  e
        separada de armazenamento, devem estar de acordo com as   4.15.6.1  O  cabeamento  e  os  equipamentos  elétricos  utilizados
        previsões aplicáveis dos itens 4.4 a 4.11.             devem atender aos requisitos do item 6.
        4.15.2 Limites de armazenamento                        4.15.6.2 Classificação   de   áreas   elétricas   não   pode   ser
                                                               requerida para áreas de armazenamento de líquidos, se todos
        4.15.2.1 As quantidades máximas permitidas de líquidos nas   os  recipientes  forem  selados  e  não  forem  abertos  no  local,
        áreas de armazenamento e nos arranjos para armazenamento   exceto como previsto no item 4.7.2.
        e exposição devem atender aos requisitos da Tabela 4.7.
                                                               4.15.6.3 Não é requerida classificação de área elétrica para o
        4.15.3 Restrições específicas
                                                               envase  de  quantidades  que  não  excedam  a  capacidade
        4.15.3.1 Nos pisos superiores ao térreo, o armazenamento ou   individual de 0,5 L, incluindo, mas não se limitando apenas a,
        exposição  de líquidos  de  classe I  e classe II  devem  ser   misturas de tintas e vernizes.
        limitados  a 250  L  em  locais  sem  sistema  de  proteção   4.15.7 Contenção,  drenagem  e  controle  de  derrames e
        automática e a 500 L em locais com proteção.
                                                               vazamentos
        4.15.3.2  Os líquidos  de classe  I  e  classe  II  não  podem  ser   4.15.7.1 Devem  ser  previstas  contenção  e  drenagem  de
        armazenados ou expostos em porões.
                                                               acordo com o item 4.20.6 (ver também o item 4.8) nos locais
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