Page 40 - IT 03 - PARTE V
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piso maiores que 90 m , a não ser que o local de 4.15.3.3 Os líquidos em recipientes com capacidade acima de
envasamento seja separado da área de armazenamento, de 20 L não podem ser armazenados ou expostos em áreas
acordo com a Tabela 4.5, e atenda a todos os demais normalmente acessíveis ao público.
requisitos contidos no item 4.5.
4.15.3.4 Os líquidos de classe II, não miscíveis em água,
4.15 ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS EM RECIPIENTES - dentro de recipientes plásticos, com capacidade de 5 L ou
OCUPAÇÕES COMERCIAIS (C-1, C-2 e C-3) mais, devem ser limitados como a seguir:
Este item se aplica ao armazenamento de líquidos inflamáveis a) uma quantidade máxima de 150 L por arranjo para
e combustíveis em ocupações comerciais que manuseiem, exposição ou armazenamento;
armazenem ou exponham líquidos em recipientes que não b) uma quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
excedam 450 L de capacidade individual.
exposição ou armazenamento, que seja protegido por um
Este item também se aplica a operações eventuais, em sistema de chuveiros automáticos com uma taxa de aplicação
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quantidades limitadas, de envasamento de líquidos em de projeto de 25 L/min/m para uma área maior que 230 m e
ocupações comerciais. usando chuveiros automáticos com orifícios extragrandes, de
resposta rápida, para altas temperaturas;
Este item não se aplica às atividades mencionadas no item
4.1.5. c) uma quantidade total máxima de 250 L por arranjo para
exposição ou armazenamento onde forem usados armários de
4.15.1 Requisitos gerais
armazenamento adequados para líquidos inflamáveis.
4.15.1.1 Para os efeitos do item 4.15, líquidos instáveis devem 4.15.4 Requisitos construtivos
ser tratados como líquidos de classe IA.
4.15.4.1 Paredes de separação entre áreas de
4.15.1.2 As quantidades máximas permitidas de líquidos em armazenamento devem atender aos requisitos da Tabela 4.5.
exposição e em armazenamento devem estar de acordo com
a Tabela 4.7, baseadas no nível de proteção previsto. 4.15.4.2 A construção de uma sala separada para
armazenamento de líquidos ou um armário de
4.15.1.3 O projeto, a fabricação e a capacidade dos armazenamento de materiais perigosos, utilizados dentro de
recipientes devem estar de acordo com as provisões contidas uma ocupação comercial, como uma sala interna e separada
no item 4.4.
para o armazenamento de líquidos, deve estar de acordo com
4.15.1.4 Os requisitos contidos nos itens 4.4.1 e 4.4.2 não são as provisões aplicáveis contidas nos itens 4.4 a 4.11.
obrigatórios para as embalagens comumente aceitas para 4.15.5 Proteção contra incêndio
conter medicamentos, bebidas, alimentos, cosméticos e outros
produtos de consumo comuns. 4.15.5.1 Onde previstos, os sistemas de chuveiros
automáticos devem atender aos requisitos de projeto da
4.15.1.5 O projeto, a construção e a capacidade dos armários Tabela 4.7.
de armazenamento, utilizados no interior de ocupações
comerciais, devem estar de acordo com as provisões 4.15.5.2 Extintores de incêndio portáteis devem ser previstos
aplicáveis no item 4.12. onde os líquidos forem armazenados, conforme item 1.7.
4.15.1.6 O projeto, a construção e a operação de uma sala 4.15.5.3 Linhas manuais devem ser previstas, conforme item
separada para armazenamento de líquidos ou de um armário 4.6.4.
para armazenamento de materiais perigosos, utilizados no 4.15.6 Sistemas elétricos
interior de ocupações comerciais como uma área interna e
separada de armazenamento, devem estar de acordo com as 4.15.6.1 O cabeamento e os equipamentos elétricos utilizados
previsões aplicáveis dos itens 4.4 a 4.11. devem atender aos requisitos do item 6.
4.15.2 Limites de armazenamento 4.15.6.2 Classificação de áreas elétricas não pode ser
requerida para áreas de armazenamento de líquidos, se todos
4.15.2.1 As quantidades máximas permitidas de líquidos nas os recipientes forem selados e não forem abertos no local,
áreas de armazenamento e nos arranjos para armazenamento exceto como previsto no item 4.7.2.
e exposição devem atender aos requisitos da Tabela 4.7.
4.15.6.3 Não é requerida classificação de área elétrica para o
4.15.3 Restrições específicas
envase de quantidades que não excedam a capacidade
4.15.3.1 Nos pisos superiores ao térreo, o armazenamento ou individual de 0,5 L, incluindo, mas não se limitando apenas a,
exposição de líquidos de classe I e classe II devem ser misturas de tintas e vernizes.
limitados a 250 L em locais sem sistema de proteção 4.15.7 Contenção, drenagem e controle de derrames e
automática e a 500 L em locais com proteção.
vazamentos
4.15.3.2 Os líquidos de classe I e classe II não podem ser 4.15.7.1 Devem ser previstas contenção e drenagem de
armazenados ou expostos em porões.
acordo com o item 4.20.6 (ver também o item 4.8) nos locais