Page 39 - IT 03 - PARTE V
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4) as portas devem ser equipadas com fechos e dobradiças 4.13.3 Áreas controláveis de armazenamento situadas abaixo
e devem ser montadas de maneira que seja garantida a sua do solo, que possam ser consideradas porões, não podem ser
capacidade de resistência, quando sujeitas à exposição ao utilizadas para o armazenamento de líquidos de classe I.
fogo;
4.13.4 Quantidades máximas permitidas por área
5) deve ser previsto no fundo do armário um batente mais controlável de armazenamento
alto ou uma contenção com capacidade para 5 cm de líquido 4.13.4.1 Limites em ocupações em geral
eventualmente derramado no armário;
As quantidades máximas permitidas de líquidos em cada área
d) são aceitáveis armários certificados que tenham sido controlável de armazenamento em ocupações em geral,
construídos e ensaiados de acordo com o item 4.12.3. a).
exceto armazéns para líquidos (M-2), áreas de processo (M-2) e
4.12.4 Os armários de armazenamento não necessitam de áreas comerciais (C-1, C-2 e C-3), não podem exceder as
ventilação com o propósito de proteção contra incêndio. quantidades especificadas na Tabela 4.2.
4.12.4.1 Se os armários não dispuserem de ventilação, as Exceção: Como alteradas nos itens 4.13.4.2, 4.15, 4.16, 4.17
aberturas dos respiros devem ser vedadas com os tampões e 4.18.
fornecidos juntamente com os armários ou com tampões 4.13.4.2 Limites em ocupações especiais
especificados pelo fabricante.
4.13.4.2.1 Para as seguintes ocupações as quantidades
4.12.4.2 Se por alguma razão o armário de armazenamento máximas permitidas por área controlável de armazenamento
dispuser de ventilação, a saída da ventilação deve ser não podem exceder as quantidades especificadas na Tabela
conduzida diretamente para o exterior ou para um dispositivo 4.3:
de tratamento projetado para controlar compostos orgânicos
voláteis e vapores inflamáveis, de tal forma que não seja a) locais de reunião de público (F);
comprometida o desempenho especificado para o armário.
b) hospitais e clinicas médicas (H-2, H-3 e H-6);
4.12.5 Os armários de armazenamento devem ser c) escritórios (D-1 e D-2);
identificados como a seguir:
d) presídios e casas de correção (H-5);
ATENÇÃO
e) escolas (E);
INFLAMÁVEL
f) residências (A-2 e A-3).
MANTER LONGE DO FOGO
4.13.4.2.2 Para as ocupações especificadas em 4.13.4.2.1, o
armazenamento de quantidades superiores a 40 L de líquidos
4.12.5.1 A altura mínima das letras para a palavra de classe I e de classe II combinados ou superiores a 250 L
INFLAMÁVEL (alerta) deve ser de 50 mm e a altura mínima de líquidos de classe IIIA só deve ser permitido se
das letras para a frase MANTER LONGE DO FOGO armazenados em armários de armazenamento de líquidos
(mensagem) deve ser de 25 mm. (item 4.12) e se a quantidade total agregada não exceder a
700 L.
4.12.5.2 Todas as letras devem ser maiúsculas e em cor
contrastante com o fundo. 4.13.4.2.3 É permitido exceder as quantidades especificadas
na Tabela 4.2 para os combustíveis contidos nos tanques de
4.12.5.3 A marcação deve ser aposta na parte superior da (s) equipamentos móveis, desde que sejam operados de acordo
porta(s) ou do corpo dos armários de armazenamento. com a legislação de segurança contra incêndio.
4.12.5.4 Podem ser aceitos símbolos internacionais, como 4.13.4.2.4 Para ocupações classificadas como hospitais e
―inflamável‖ (uma chama em um triângulo), ―manter afastado clinicas médicas (H-2, H-3 e H-6) e escolas (E), as
do fogo‖ (uma chama cortada em um círculo‖). quantidades máximas permitidas para líquidos de classe IIIB
podem ser aumentadas em 100 %, se a edificação for
4.13 ÁREA CONTROLÁVEL DE ARMAZENAMENTO
protegida por um sistema de chuveiros automáticos instalado
4.13.1 Para os objetivos desta parte da Norma, uma área de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência
controlável de armazenamento é o espaço dentro de uma desta, com a NFPA 13.
edificação de qualquer ocupação, exceto armazéns para 4.14 ENVASAMENTO, MANUSEIO E UTILIZAÇÃO DE
líquidos (M-2), áreas de processo (M-2) e áreas comerciais (C- LÍQUIDOS EM ÁREAS DE ARMAZENAMENTO
1, C-2 e C-3), onde quantidades de líquidos armazenados não
excedam as quantidades máximas permitidas pelas Tabelas 4.14.1 O envasamento, o manuseio e a utilização de líquidos
4.2 e 4.3. em áreas de armazenamento devem atender a todos os
requisitos aplicáveis contidos no item 5.3.
4.13.2 Áreas controláveis de armazenamento devem ser
separadas umas das outras por compartimentações, de 4.14.2 O envasamento de líquidos de classe I ou de líquidos
acordo com a Tabela 4.4. classe II e de classe III à temperaturas iguais ou superiores
aos seus pontos de fulgor não pode ser permitido em áreas de