Page 34 - IT 03 - PARTE V
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forma a manter a estabilidade da pilha e a evitar esforços e) recipientes intermediários para granéis (IBC) em
excessivos nas paredes dos recipientes. materiais não metálicos rígidos que atendam aos requisitos
e contenham produtos autorizados pela Agência Nacional de
4.3.9.1 Tanques portáteis, e recipientes intermediários para Transportes Terrestres (ANTT). São também aceitáveis as
granel podem ser armazenados em mais de um nível, desde embalagens conforme regulamentações emanadas da
que projetados seguramente sem o uso de chapas
intermediárias. Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
4.3.9.2 Equipamentos de movimentação de carga devem ser Nota: o termo recipiente intermediário para granel rígido e
capazes de alcançar e movimentar os recipientes, tanques não metálico refere-se a um equipamento composto de vaso
portáteis e recipientes intermediários para granel que estejam plástico de contenção primária ao líquido que deve ser
armazenados em todos os níveis de armazenamento.
fechado ou encapsulado por uma estrutura externa metálica,
4.3.10 Recipientes, recipientes intermediários para granel e uma parede de contenção simples de metal ou plástico, uma
tanques portáteis, que estejam em áreas desprotegidas de parede dupla de plástico sólido ou expandido ou uma
armazenamento de líquidos, não podem ser armazenados em estrutura de cartão de fibra vegetal. O termo recipiente
uma distância inferior a 1 m de traves, vigas ou outras peças intermediário para granel rígido e não metálico também
da estrutura de cobertura. denota um IBC de parede única de plástico que pode ou não
possuir uma base separada de plástico, que também serve
4.4 Recipientes aceitáveis
como estrutura de suporte para o vaso plástico. Os IBC’s
4.4.1 Somente os seguintes recipientes, recipientes que tenham uma estrutura externa de metal estanque são
intermediários para granel e tanques portáteis são aceitáveis considerados IBC’s metálicos ou tanques portáteis metálicos
no armazenamento de líquidos de classe I, classe II e classe como definidos no item 4.4.1.
IIIA.
f) recipientes de vidro com a capacidade limite definida na
a) recipientes, recipientes intermediários para granel e Tabela 4.1 e de acordo com o Regulamento para o
tanques portáteis, quando metálicos, se estiverem de acordo Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos do Ministério
com os requisitos e se contiverem produtos em embalagens dos Transportes (ANTT). São também aceitáveis as
homologadas conforme ―Regulamentação do Transporte de embalagens conforme regulamentações emanadas da
Produtos Perigosos‖ do Ministprio dos Transportes/Agência Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) e
Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
b) recipientes metálicos ou em plástico que atendam aos 4.4.1.1 Para armazenamento protegido, recipientes
requisitos e ao uso com produtos de petróleo de acordo com intermediários para granel rígidos e não metálicos, como
o escopo de uma ou mais das ASTM F852, ASTM F976, UL descrito no item 4.4.1 e), devem ser submetidos a um ensaio
1313, UL 30, UL 1314; de fogo que demonstre seu desempenho aceitável para esta
condição de armazenamento interno e devem ser
c) recipientes plásticos que atendam aos requisitos e que adequadamente identificados com a marcação da
contenham produtos autorizados por Legislação específica, homologação do ensaio.
oriunda da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme 4.4.1.2 Medicamentos, bebidas, alimentos, cosméticos e
regulamentações emanadas da Agência Nacional de outros produtos comuns de consumo, quando embalados de
Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de acordo com as práticas aceitáveis para vendas a varejo,
Aviação Civil (ANAC); devem ser isentos dos requisitos do item 4.4.1 e da Tabela
4.1.
NOTA Recipientes de plástico de construção com parede
muito fina, semelhante aqueles utilizados na maioria dos 4.4.2 A capacidade máxima permitida para um recipiente,
produtos de consumo e que não são previstos para o recipiente intermediário para granel ou tanque portátil metálico
reenvase, não podem ser reutilizados como armazenamento para líquidos de classe I, classe II e classe IIIA, não pode
de líquidos inflamaveis e combustiveis. Embora esses exceder as especificações contidas na Tabela 4.1.
recipentes sejam permitidos para embarques únicos de Exceção: Conforme previsto no item 4.1 e nos itens 4.4.2.1,
algumas classes de líquidos inflámaveis e combustiveis, eles 4.4.2.2 e 4.4.2.3.
não atendem aos requisitos rigidos estabelecidos nas
normas referenciadas no item 4.4.1 b). 4.4.2.1 Líquidos miscíveis em água de classe IB e classe IC
podem ser armazenados em recipientes de plástico de até 230 L
d) tambores de fibra que atendam aos requisitos e que de capacidade, se armazenados e protegidos de acordo com
contenham produtos autorizados por legislação específica o item 1.1.1.1.1.
oriunda da Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT). São também aceitáveis as embalagens conforme 4.4.2.2 Os líquidos de classes IA e IB podem ser estocados
regulamentações emanadas da Agência Nacional de em recipientes de vidro com capacidade individual máxima de
Transporte Aquaviário (ANTAQ) e Agência Nacional de 5 L, se a pureza requerida pelo líquido puder ser afetada pelo
Aviação Civil (ANAC);