Page 33 - IT 03 - PARTE V
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c)        bebidas,  quando  embaladas  em  recipientes  individuais,   armazenamento     previstos     no     item    4.17.2.1     sejam
        cuja capacidade individual não ultrapasse 5 L;         ultrapassados deve ser adotado o previsto no item 4.2.1.9.

        d)    remédios, alimentos, cosméticos e outros produtos de    4.2.1.6  Áreas  de  armazenamento  em  ambientes  comerciais
        consumo  que  contenham  no  máximo  50  %  em  volume  de    (C-1,  C-2  e  C-3), são  as  áreas  acessíveis  ao  público  ou  os
        líquidos miscíveis em água, desde que a solução resultante    depósitos destas ocupações, devendo observar os requisitos
        não seja inflamável ou combustível, quando embalados em    do item 4.15. Caso os limites de armazenamento previstos no
        recipientes individuais que não excedam 5 L de capacidade;   item 4.15.2 sejam ultrapassados deve ser adotado o previsto
                                                               no item 4.2.1.9.
        e)    líquidos  que  não tenham  ponto de ignição, quando
        ensaiados  pela  ABNT  NBR  11341  ou  norma  equivalente   4.2.1.7  Áreas  de  armazenamento  em  processos  industriais  (I-
        para  produtos  químicos,  até  seu  ponto  de  ebulição  ou  até   1, I-2, I-3 e M-2), devendo observar os requisitos dos itens
        uma  temperatura  em  que  a  amostra  usada  no  ensaio   4.14 e 4.16. Caso os limites de armazenamento previstos nos
        apresente uma mudança evidente de estado físico;       itens  4.14  e  4.16  sejam  ultrapassados  deve  ser  adotado  o
                                                               previsto no item 4.2.1.9.
        f)   líquidos com um ponto de fulgor superior a 35 ºC em
        uma  solução  ou  dispersão  miscível  em  água,  com  um    4.2.1.8  Áreas  destinadas  a  armazenamento  de  produtos  em
        conteúdo de sólidos inertes (não combustíveis) e de água de    geral  (J-1,  J-2,  J-3  e  J-4)  que  eventualmente  possuam
        mais de 80 % em peso, que não mantenham combustão;     armazenamento  de  líquidos  inflamáveis  e/ou  combustíveis
                                                               devendo observar os requisitos do item 4.17. Caso os limites
        g)    bebidas destiladas e vinhos em barris ou pipas, de   de   armazenamento   previstos   nos   itens    4.17.3   sejam
        madeira.
                                                               ultrapassados deve ser adotado o previsto no item 4.2.1.9.
        4.1.6   Para os casos do item 4.1.5 deve ser adotada norma   4.2.1.9  Área  destinada  ao  armazenamento  de  líquidos  (M-2)
        brasileira    especifica,    ou    na    ausência    desta,    norma   que  ultrapasse  os  limites  dos  itens  anteriores,  devendo
        internacionalmente reconhecida.
                                                               observar o item 4.17.
        4.1.7   Para  as  restrições  ao  emprego  do  item  4  desta   4.3   Requisitos gerais
        instrução técnica, ver também o item 1.2.2.
                                                               4.3.1   Os requisitos gerais do item 4 desta instrução técnica
        4.2   Tipos    de    armazenamento    de    inflamáveis    e
        combustíveis                                           são   aplicáveis   ao   armazenamento   de   líquidos,   como
                                                               especificado  nos  itens  4.15  a  4.17,  independentemente  das
        4.2.1   Para efeito deste item 4 as áreas de armazenamento   quantidades armazenadas.
        podem ser:
                                                               Exceção: Onde houver requisitos mais restritos nos itens
        4.2.1.1  Armários  (gabinetes) para  armazenamento  de  líquidos   4.15 a 4.18, estas restrições devem prevalecer.
        inflamáveis,  permitidos  em  todos  os  tipos  de  ocupação,   4.3.2   Para os propósitos dos itens 4.15 a 4.20, os líquidos
        devendo observar o item 4.12.
                                                               instáveis devem ser tratados como líquidos de classe IA.
        4.2.1.2 Contêineres    são    aqueles    definidos    em  1.4.16,    4.3.3   Requisitos  de  evacuação  de  área  devem  estar  de
        localizados  em  área  externa  das  edificações,  permitidos  em    acordo com a Instrução Técnica n.º 11. O armazenamento de
        todos os tipos de ocupação, devendo observar o item 4.18.
                                                               líquidos não pode obstruir fisicamente as vias de evacuação.
        4.2.1.3 Área externa de armazenamento são aquelas situadas    4.3.4   Para  os  efeitos  dos  itens  4.3,  4.15,  4.17  e  4.20,
        em  áreas  descobertas  fora  das  edificações  de  qualquer    armazenamento protegido significa que este está protegido de
        ocupação, devendo observar os requisitos do item 4.18 ou do    acordo  com  o  item  4.20.  Todos  os  outros  armazenamentos
        item 4.19
                                                               devem ser considerados sem proteção (ver item 4.20.1.5).
        4.2.1.4 Área   controlável  são   aquelas   definidas   em  4.13,    4.3.5   Pode   ser   utilizada   madeira,   com   uma   espessura
        permitidas  em  todos  os  tipos  de  ocupação,  exceto  armazéns    nominal  mínima  de  25  mm,  na  construção  de  prateleiras,
        para  líquidos  (M-2),  áreas  de  processo  (M-2)  e  áreas    suportes,  paletes,  plataformas,  sobre  pisos  e  instalações
        comerciais  (C-1,  C-2  e  C-3),  desde  que  atenda  aos  limites    similares.
        máximos permitidos, devendo observar os requisitos do item
        4.13. Caso os limites de armazenamento previstos no item   4.3.6   Líquidos de classe I não podem ser armazenados em
        4.13.4  sejam  ultrapassados  deve  ser  adotado  o  previsto  nos   porões ou nos subsolos.
        itens 4.2.1.5 a 4.2.1.9.
                                                               4.3.7   Líquidos das classes II e IIIA podem ser armazenados
        4.2.1.5 Sala    de    armazenamento    interna,    semi-interna,   em porões ou subsolos, desde que protegidos de acordo com
        separada ou edificação anexa (ver figura 4.25), são ambientes   ao item 4.20.
        separados  do  restante  da  edificação  por  compartimentação,   4.3.8   Líquidos  de  classe  IIIB  podem  ser  armazenados  em
        que  não  excedam  o  limite  de  armazenamento  previsto  na   porões ou subsolos.
        tabela 4.8, permitidas em qualquer tipo de ocupação, devendo
        observar  os  requisitos  do  item 4.17.  Caso  os  limites  de   4.3.9   Onde forem empilhados recipientes intermediários para
                                                               granel ou tanques portáteis, eles devem ser empilhados de
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