Page 33 - IT 03 - PARTE V
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c) bebidas, quando embaladas em recipientes individuais, armazenamento previstos no item 4.17.2.1 sejam
cuja capacidade individual não ultrapasse 5 L; ultrapassados deve ser adotado o previsto no item 4.2.1.9.
d) remédios, alimentos, cosméticos e outros produtos de 4.2.1.6 Áreas de armazenamento em ambientes comerciais
consumo que contenham no máximo 50 % em volume de (C-1, C-2 e C-3), são as áreas acessíveis ao público ou os
líquidos miscíveis em água, desde que a solução resultante depósitos destas ocupações, devendo observar os requisitos
não seja inflamável ou combustível, quando embalados em do item 4.15. Caso os limites de armazenamento previstos no
recipientes individuais que não excedam 5 L de capacidade; item 4.15.2 sejam ultrapassados deve ser adotado o previsto
no item 4.2.1.9.
e) líquidos que não tenham ponto de ignição, quando
ensaiados pela ABNT NBR 11341 ou norma equivalente 4.2.1.7 Áreas de armazenamento em processos industriais (I-
para produtos químicos, até seu ponto de ebulição ou até 1, I-2, I-3 e M-2), devendo observar os requisitos dos itens
uma temperatura em que a amostra usada no ensaio 4.14 e 4.16. Caso os limites de armazenamento previstos nos
apresente uma mudança evidente de estado físico; itens 4.14 e 4.16 sejam ultrapassados deve ser adotado o
previsto no item 4.2.1.9.
f) líquidos com um ponto de fulgor superior a 35 ºC em
uma solução ou dispersão miscível em água, com um 4.2.1.8 Áreas destinadas a armazenamento de produtos em
conteúdo de sólidos inertes (não combustíveis) e de água de geral (J-1, J-2, J-3 e J-4) que eventualmente possuam
mais de 80 % em peso, que não mantenham combustão; armazenamento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
devendo observar os requisitos do item 4.17. Caso os limites
g) bebidas destiladas e vinhos em barris ou pipas, de de armazenamento previstos nos itens 4.17.3 sejam
madeira.
ultrapassados deve ser adotado o previsto no item 4.2.1.9.
4.1.6 Para os casos do item 4.1.5 deve ser adotada norma 4.2.1.9 Área destinada ao armazenamento de líquidos (M-2)
brasileira especifica, ou na ausência desta, norma que ultrapasse os limites dos itens anteriores, devendo
internacionalmente reconhecida.
observar o item 4.17.
4.1.7 Para as restrições ao emprego do item 4 desta 4.3 Requisitos gerais
instrução técnica, ver também o item 1.2.2.
4.3.1 Os requisitos gerais do item 4 desta instrução técnica
4.2 Tipos de armazenamento de inflamáveis e
combustíveis são aplicáveis ao armazenamento de líquidos, como
especificado nos itens 4.15 a 4.17, independentemente das
4.2.1 Para efeito deste item 4 as áreas de armazenamento quantidades armazenadas.
podem ser:
Exceção: Onde houver requisitos mais restritos nos itens
4.2.1.1 Armários (gabinetes) para armazenamento de líquidos 4.15 a 4.18, estas restrições devem prevalecer.
inflamáveis, permitidos em todos os tipos de ocupação, 4.3.2 Para os propósitos dos itens 4.15 a 4.20, os líquidos
devendo observar o item 4.12.
instáveis devem ser tratados como líquidos de classe IA.
4.2.1.2 Contêineres são aqueles definidos em 1.4.16, 4.3.3 Requisitos de evacuação de área devem estar de
localizados em área externa das edificações, permitidos em acordo com a Instrução Técnica n.º 11. O armazenamento de
todos os tipos de ocupação, devendo observar o item 4.18.
líquidos não pode obstruir fisicamente as vias de evacuação.
4.2.1.3 Área externa de armazenamento são aquelas situadas 4.3.4 Para os efeitos dos itens 4.3, 4.15, 4.17 e 4.20,
em áreas descobertas fora das edificações de qualquer armazenamento protegido significa que este está protegido de
ocupação, devendo observar os requisitos do item 4.18 ou do acordo com o item 4.20. Todos os outros armazenamentos
item 4.19
devem ser considerados sem proteção (ver item 4.20.1.5).
4.2.1.4 Área controlável são aquelas definidas em 4.13, 4.3.5 Pode ser utilizada madeira, com uma espessura
permitidas em todos os tipos de ocupação, exceto armazéns nominal mínima de 25 mm, na construção de prateleiras,
para líquidos (M-2), áreas de processo (M-2) e áreas suportes, paletes, plataformas, sobre pisos e instalações
comerciais (C-1, C-2 e C-3), desde que atenda aos limites similares.
máximos permitidos, devendo observar os requisitos do item
4.13. Caso os limites de armazenamento previstos no item 4.3.6 Líquidos de classe I não podem ser armazenados em
4.13.4 sejam ultrapassados deve ser adotado o previsto nos porões ou nos subsolos.
itens 4.2.1.5 a 4.2.1.9.
4.3.7 Líquidos das classes II e IIIA podem ser armazenados
4.2.1.5 Sala de armazenamento interna, semi-interna, em porões ou subsolos, desde que protegidos de acordo com
separada ou edificação anexa (ver figura 4.25), são ambientes ao item 4.20.
separados do restante da edificação por compartimentação, 4.3.8 Líquidos de classe IIIB podem ser armazenados em
que não excedam o limite de armazenamento previsto na porões ou subsolos.
tabela 4.8, permitidas em qualquer tipo de ocupação, devendo
observar os requisitos do item 4.17. Caso os limites de 4.3.9 Onde forem empilhados recipientes intermediários para
granel ou tanques portáteis, eles devem ser empilhados de