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da edificação ocorrerá através de documentos 5.10 Somente serão elucidados na fase de
comprobatórios emitidos pela administração análise ou vistoria, os casos de deficiências nas
pública (CBMPA, prefeituras, secretarias, medidas de segurança citados nesta Instrução
empresas e/ou outros órgãos públicos, Téncia.
autarquias, etc.) ou cartórios (registro do 5.10.1 Os demais casos deverão ser
imóvel, atas de condomínio e etc.) desde que encaminhados para apreciação da Comissão
informe ocupação, área construída e data da Técnica, acompanhada de argumentação onde
edificação. se relate a necessidade de encaminhar tais
5.2.1 Poderá ser apresentado laudo técnico casos, justificando e capitulando esta ação com
utilizando imagem fotogramétrica para base nas Instruções Técnicas vigentes e
comprovação de edificação existente ou Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR)
construída, devendo ser emitido por relacionadas.
profissional devidamente habilitado, 5.11 Quando a medida mitigadora de risco
acompanhada da respectiva ART/RRT. indicada nesta Instrução Técnica coincidir com
5.2.2 Na impossibilidade de apresentar uma medida de segurança já prevista para a
documentos oficiais à comprovação poderá ser edificação a medida não será cobrada
feita através de declaração, conforme anexo C, cumulativamente.
depois de consultados os órgãos citados no 5.12 A edificação existente que não apresentar
item 5.2, justificando-se, assim, a utilização da Brigada de Incêndio, iluminação de
referida declaração. emergência ou sinalização de emergência,
5.3 A aceitação dos documentos comprobatórios deverá ser notificada a adotar tais medidas,
caberá ao Analista/Vistoriador e deverá compor caso haja exigência das mesmas na legislação
o Processo de Segurança Contra Incêndio e atual.
Emergências (PSCIP). 5.13 Todas as impossibilidades técnicas,
5.4 A análise das saídas de emergência em inclusive as de execução de alguma medida
edificações existentes poderá atender a Norma mitigadora indicada por esta Instrução Técnica,
Brasileira vigente à época da construção. deverão ser justificadas por laudo técnico de
5.5 Nas edificações construídas, onde as profissional habilitado acompanhada da
medidas de segurança passivas contra incêndio respectiva ART/RRT.
e emergências não puderem ser substituídas
pela exigência atual, serão adaptadas sob os 6 6 PROCEDIMENTOS
critérios desta Instrução Técnica. 7 6.1 Medidas Passivas
5.6 As adaptações, tanto em edificações 6.6.1 Entende-se como medidas passivas o
existentes quanto construídas, devem: conjunto de medidas incorporadas ao sistema
a. Assegurar o abandono seguro do público; construtivo do edifício, sendo funcional durante o
b. Minimizar os riscos de eventuais uso normal da edificação e que reagem
propagações do fogo; passivamente ao desenvolvimento e propagação
c. Proporcionar meios de controle e extinção do incêndio não estabelecendo condições
do incêndio; propícias para o seu desenvolvimento e
d. Dar condições de acesso para operações propagação.
do CBMPA; 6.6.2 Tais medidas garante a resistência ao fogo,
e. Garantir as intervenções de socorros de facilita a fuga dos usuários, a aproximação e o
urgência. ingresso no edifício para o desenvolvimento das
ações de combate ao incêndio. (Ex.: paredes
5.7 A aceitação de adaptações previstas nesta resistentes ao fogo, compartimentação vertical e
Instrução Técnica, quando no projeto, se dará horizontal, segurança estrutural, saídas de
no âmbito da análise de ProjetosTécnicos. emergência etc.).
5.8 Nos casos em que a tramitação do 6.6.2.1 As medidas passivas, referidas no item
processo de regularização não envolva 6.6.2, são aquelas cuja adaptação afete os
análise de projeto, a avaliação das adaptações elementos estruturais e de compartimentação da
será verificada no momento da vistoria. edificação e que sejam casos de impossibilidade
5.8.1 As adaptações que se fizerem técnica, como a adaptação de rotas de fuga que
necessárias deverão estar construídas e em impliquem em retirada de componentes
funcionamento no momento da vistoria. estruturais (colunas, vigas, lajes etc.) ou
5.9 O Analista ou Vistoriador quando notificar acréscimo de volume da Reserva Técnica de
as irregularidades existentes na edificação Incêndio elevada sobre a estrutura da edificação,
deverá informar ao Responsável Técnico sobre em situações onde de fato a intervenção não é
a possibilidade de adoção de medidas possível.
mitigadoras que se enquadre nesta Instrução 6.2 Distância máxima a ser percorrida
Técnica. 6.2.1 As distâncias máximas a percorrer
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