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da  edificação  ocorrerá  através  de  documentos   5.10  Somente  serão  elucidados  na  fase  de
                  comprobatórios  emitidos  pela  administração   análise ou vistoria, os casos de  deficiências  nas
                  pública   (CBMPA,    prefeituras,   secretarias,   medidas  de  segurança  citados  nesta  Instrução
                  empresas    e/ou   outros   órgãos   públicos,   Téncia.
                  autarquias,  etc.)  ou  cartórios  (registro  do   5.10.1  Os   demais   casos   deverão   ser
                  imóvel,  atas  de  condomínio e  etc.)  desde  que   encaminhados  para  apreciação  da  Comissão
                  informe  ocupação,  área  construída  e  data  da   Técnica,  acompanhada  de  argumentação  onde
                  edificação.                                    se  relate  a  necessidade  de  encaminhar  tais
                  5.2.1  Poderá  ser  apresentado  laudo  técnico   casos, justificando e capitulando esta  ação  com
                  utilizando   imagem    fotogramétrica   para   base  nas  Instruções  Técnicas  vigentes  e
                  comprovação    de   edificação   existente   ou   Normas  Brasileiras  Regulamentadoras  (NBR)
                  construída,   devendo    ser   emitido   por   relacionadas.
                  profissional     devidamente       habilitado,   5.11  Quando  a  medida  mitigadora  de  risco
                  acompanhada da respectiva ART/RRT.             indicada  nesta  Instrução  Técnica  coincidir  com
                  5.2.2   Na   impossibilidade   de   apresentar   uma  medida  de  segurança  já  prevista  para  a
                  documentos  oficiais  à  comprovação  poderá  ser   edificação  a   medida   não   será   cobrada
                  feita  através  de  declaração,  conforme  anexo C,   cumulativamente.
                  depois  de  consultados  os  órgãos  citados  no   5.12 A  edificação  existente  que  não apresentar
                  item  5.2,  justificando-se,  assim,  a  utilização  da   Brigada   de   Incêndio,   iluminação   de
                  referida declaração.                           emergência  ou  sinalização  de  emergência,
                  5.3 A aceitação dos documentos comprobatórios   deverá  ser  notificada  a  adotar  tais  medidas,
                  caberá ao Analista/Vistoriador e  deverá compor   caso  haja  exigência  das  mesmas  na  legislação
                  o  Processo  de  Segurança  Contra  Incêndio  e   atual.
                  Emergências (PSCIP).                           5.13  Todas  as  impossibilidades  técnicas,
                  5.4  A  análise  das  saídas  de  emergência  em   inclusive  as  de  execução  de  alguma  medida
                  edificações  existentes  poderá  atender  a  Norma   mitigadora  indicada  por  esta  Instrução  Técnica,
                  Brasileira vigente à época da construção.      deverão  ser  justificadas  por  laudo  técnico  de
                  5.5  Nas  edificações  construídas,  onde  as   profissional   habilitado   acompanhada   da
                  medidas de  segurança  passivas contra  incêndio   respectiva ART/RRT.
                  e  emergências  não  puderem  ser  substituídas
                  pela  exigência  atual,  serão  adaptadas  sob  os  6  6 PROCEDIMENTOS
                  critérios desta Instrução Técnica.          7  6.1 Medidas Passivas
                  5.6  As  adaptações,  tanto  em  edificações   6.6.1  Entende-se  como  medidas  passivas  o
                  existentes quanto construídas, devem:          conjunto  de  medidas  incorporadas  ao  sistema
                     a. Assegurar o abandono seguro do público;   construtivo do edifício, sendo funcional durante o
                     b. Minimizar   os   riscos   de   eventuais   uso  normal  da  edificação  e  que  reagem
                        propagações do fogo;                     passivamente ao desenvolvimento e propagação
                     c. Proporcionar meios de controle e extinção   do  incêndio  não  estabelecendo  condições
                        do  incêndio;                            propícias  para  o  seu  desenvolvimento  e
                     d.  Dar condições de acesso para operações   propagação.
                        do CBMPA;                                6.6.2 Tais medidas garante a resistência ao fogo,
                     e.  Garantir  as  intervenções  de  socorros  de   facilita  a  fuga  dos  usuários,  a  aproximação  e  o
                        urgência.                                ingresso no edifício para o desenvolvimento das
                                                                 ações  de  combate  ao  incêndio.  (Ex.:  paredes
                  5.7 A  aceitação  de  adaptações  previstas  nesta   resistentes ao fogo, compartimentação vertical e
                  Instrução Técnica,  quando  no  projeto,  se  dará   horizontal,  segurança  estrutural,  saídas  de
                  no  âmbito da análise de ProjetosTécnicos.     emergência etc.).
                  5.8  Nos  casos  em  que  a  tramitação  do    6.6.2.1  As  medidas  passivas,  referidas  no  item
                  processo   de   regularização   não   envolva   6.6.2,  são  aquelas  cuja  adaptação  afete  os
                  análise  de  projeto,  a  avaliação  das  adaptações   elementos estruturais e de compartimentação da
                  será verificada no momento da  vistoria.       edificação e que sejam casos de impossibilidade
                  5.8.1   As   adaptações   que   se   fizerem   técnica, como a adaptação de rotas de fuga que
                  necessárias  deverão  estar  construídas  e  em   impliquem   em   retirada   de   componentes
                  funcionamento no momento da vistoria.          estruturais  (colunas,  vigas,  lajes  etc.)  ou
                  5.9  O  Analista  ou  Vistoriador  quando  notificar   acréscimo  de  volume  da  Reserva  Técnica  de
                  as  irregularidades  existentes  na  edificação   Incêndio elevada sobre a estrutura da edificação,
                  deverá  informar  ao  Responsável  Técnico  sobre   em situações onde de fato a intervenção não é
                  a   possibilidade   de   adoção   de  medidas   possível.
                  mitigadoras  que  se  enquadre  nesta  Instrução   6.2 Distância máxima a ser percorrida
                  Técnica.                                       6.2.1   As  distâncias  máximas  a  percorrer




                                                                                                                 11/27
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