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integram-se ao património sociocultural de esferas, municipal, estadual, federal ou
uma localidade, devidamente reconhecido por internacional.
órgão de preservação. 4.27 Proteção: Ações técnicas, administrativas
4.18 Elemento artístico: Objetos que são ou legais que visem garantir a perenidade do
testemunhos da criação humana que bem (edificação) reconhecido como possuidor de
possuem valor histórico, artístico, científico, valor cultural.
religioso e etc., sendo divididos em: 4.28 Reabilitação: Intervenções destinadas à
Elementos Artísticos Móveis e Elementos revitalização física e cultural do bem, que pode
artísticos integrados. eventualmente implicar em mudança de
4.19 Elemento artístico integrado: Objetos ocupação.
que são testemunhos da criação humana que 4.29 Reconstrução: Intervenção destinada a
possuem valor histórico, artístico, religioso, reproduzir as características arquitetônicas e
científico e etc. Incluem-se aqueles que técnicas de edificações pré-existentes.
integram um determinado local para o qual eles Reedificação de prédio ou edifício, total ou
foram especificamente pensados e produzidos, parcialmente, arruinado por motivo de sinistros
não podendo, por essa razão, ser transferidos ou (incêndio, desabamento, outros) ou demolição.
removidos sem acarretar em danos e 4.30 Reforma ou Reparação: Toda e qualquer
descaracterização do local ocupado intervenção que implique na demolição ou
originariamente por eles. Ex.: retábulos, construção de novos elementos tais como:
retábulos com elementos com douramento, ampliação ou supressão de área construída;
balaustrada, cimalha, coro, entre outros. modificação da forma do bem em planta, corte
4.20 Elementos Artísticos Móveis: Objetos ou elevação; modificação de vãos; aumento no
que são testemunhos da criação humana que gabarito e substituição significativa da estrutura
possuem valor histórico, artístico, científico, ou inclinação da cobertura.
religiosos etc. São objetos que não 4.31 Restauração: Ações técnicas que tenham
necessariamente complementam uma edificação por objetivo restabelecer a unidade do bem
ou sítio, os quais podem ser transferidos sem cultural. Buscam garantir sua integridade,
prejuízo para a peça ou para o conjunto. Ex.: preservando as características essenciais ao
obras de arte, prataria, esculturas, peças seu pleno entendimento. Para tanto, deve
sacras, peças litúrgicas, lustres, entre outros. respeitar sua concepção original, os valores de
4.21 Elemento existente: Guarda corpo, tombamento e seu processo histórico de
corrimão, escada ou outros elementos intervenções.
arquitetônicos existentes na época de 4.32 Reversibilidade: Ações técnicas
tombamento. implementadas com o objetivo de garantir as
4.22 Intervenções: Todas as medidas técnicas condições para o pleno restabelecimento, após
implementadas em uma edificação. Em sua retirada ou desfazimento, de suas
especifico no âmbito desta normativa, além das condições estruturais, plásticas, ambientais e
premissas de segurança contra incêndio, de ambiência do bem cultural originais que
devem atender ao disposto na legislação foram objeto de intervenção.
patrimonial tendo o objetivo primordial de 4.33 Risco Máximo Admissível de Incêndio:
garantir ao acervo cultural sua conservação e/ou Corresponde à exigência de implantação na
integridade. Portanto, se busca que não edificação de medidas de segurança ativas e
acarretem quaisquer alterações em seu aspecto passivas em certo número, admitida como
físico, em suas condições de visibilidade ou suficientemente seguras e economicamente
ambiência, ou minimizem ao máximo. viáveis, as quais se sobrepõem aos parâmetros
4.23 Manutenção: Conjunto de operações que favorecem a ocorrência de um incêndio de
destinadas a manter, principalmente, a severidade máxima provável admissível.
edificação em bom funcionamento e uso. 4.34 Rota de Retirada de Acervo: Caminho
4.24 Medida sinalizadora de incêndio: destinado para retirada de acervos de
Medidas que visam detectar o início de um edificações.
incêndio, possibilitando comunicar a usuários, 4.35 Salvaguardo: Toda ação de proteção de
autoridades públicas e demais pessoas acervo cultural visando resguardar sua
vizinhas da edificação. integridade podendo ser de ordem administrativa,
4.25 Medida extintiva: Medidas que visam técnica ou legal.
extinguir um incêndio, seja pela ação humana 4.36 Severidade máxima provável de um
ou automaticamente, minimizando prejuízos incêndio em uma edificação: É determinada
decorrentes do calor excessivo e da fumaça. em função do risco de incêndio decorrente
4.26 Órgão de Preservação: Órgão que atua na de suas características construtivas, de sua
gestão, proteção e preservação do patrimônio ocupação, de sua relação com as edificações
histórico, artístico e cultural, podendo ser nas vizinhas e o meio ambiente e das medidas de
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