Page 17 - IT 11 Parte I
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ANEXO A
                    MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS PARA  EDIFICAÇÕES QUE
                                             COMPÕEM O PATRIMÔNIO CULTURAL

                  Tabela A1: Exigências para edificações com altura menor ou igual a 12,00 metros

                     MEDIDAS DE SEGURANÇA           A / C / D                           F
                        CONTRA INCÊNDIO E            I-1 e I-2   B      E                                H
                           EMERGÊNCIAS                                        F-1 / F-5   F-2 / F-3 / F-8
                                                                             F-6 e F 11   F-9 e F-10


                   Controle   de   Materiais   de                               X (2)       X (2, 9)
                   Acabamento e de  Revestimento
                   Iluminação de emergência            X (3)    X (3,4)    X (3)    X (3)    X (3)       X (3)
                   Saídas de Emergência                X         X      X        X            X          X

                   Sinalização de Emergência           X         X      X        X            X          X

                   Extintores                          X         X      X       X (5)        X (5)       X (5)
                   Brigada de Incêndio                  X (1)    X (3)    X (3)    X (3)     X (3)       X (3)
                   Plano de Intervenção de Incêndio    X (6)     X      X        X            X          X

                   Alarme de incêndio                  X (1)    X (3)    X (3)    X (3)      X (3)       X (3)

                   Detecção de incêndio                 X (7, 8)    X (1)    X (1)    X (3)    X (1)     X (1)
                   Hidrantes e Mangotinhos             X (1)    X (1,4)    X (1)    X (1,5)    X (1,5)    X (1,5)

                     NOTAS ESPECÍFICAS:
                     1.  Somente para edificações com área superior a 1.200 m².
                     2.  Somente para edificações com população superior a 200 pessoas.
                     3.  Estão isentas as edificações térreas com área menor ou igual a 200 m² e população inferior a 50 pessoas.
                     4.  Estão  isentos  os  motéis  que  não  possuam  corredores  internos  cobertos,  previsão  nas  demais  áreas
                        comuns.
                     5.  Para  as  divisões  F - 3,  H - 2  e  H - 5,  os  extintores  e  hidrantes  poderão  ser  instalados  em  locais  com
                        acesso  privativo.
                     6.  Somente para edificações com área superior a 750 ².
                     7.  Somente para edificações com área superior a 2000 m².
                     8.  As  divisões  A  -  1  e  A  -  2  estão  isentas  da  projeção  da  medida  de  segurança  contra  incêndio  e
                        emergências.
                     9.  Para  a  divisão  F - 2,  a  sinalização  de  emergência,  orientação  e  salvamento,  não  será  obrigatória  nas
                        edificações térreas com saída de emergência direta para logradouro público ou área livre externa e nas
                        quais  não haja divisão espacial.

                     NOTAS GENÉRICAS:
                     A.  As  edificações  residenciais  (divisões  A-1)  que  compõem  o  Conjunto  Arquitetônico  tombado  pelo
                        Patrimônio  estão  dispensadas  de  medidas  de  segurança  desde  que  disponham  de  saídas  e  acessos
                        independentes.
                     B.  A  área  a  ser  considerada  para  definição  de  exigências  é  a  “área  total  da  edificação”,  podendo  ser
                        subdividida se os riscos forem isolados.
                     C.  As  áreas  descobertas  utilizadas  como  estacionamento e manobra  de  veículos  ou estoque  de materiais
                        que  possuam  comunicação  direta  com  o  logradouro  e  sem  riscos  especiais,  estarão  isentas  das
                        medidas “Extintor  de incêndio” e “Hidrantes e Mangotinhos”.
                     D.  O Plano de intervenção de incêndio será avaliado pelo Chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio
                        e  Emergências  das  Unidades  e  Frações  de  Bombeiros,  responsável  pela  área  em  que  se  localiza  a
                        edificação, quando  da solicitação de vistoria para emissão do AVCB.
                     E.  Edificações  com  altura  superior  a  12  m  e  que  não  estiverem  especificadas  no  Anexo  A,  deverão
                        atender  às  exigências  previstas  na  IT  01  –   Procedimentos  administrativos,  ou  poderá  adotar  outros
                        métodos baseados em desempenho a ser analisado pela Comissão Técnica.






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