Page 5 - IT 10 Parte II
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4.7  Limite  do  lote  de  recipientes:  Linha
                  fixada  pela  fileira  externa  de  recipientes
                  transportáveis  de  Gás  Liquefeito  de  Petróleo
                  (GLP), em um lote de recipientes.
                  4.8  Operação  de  abastecimento  de  GLP:
                  Atividade  de  transferência  de  Gás  Liquefeito
                  de  Petróleo  entre  o  veículoabastecedor  e  a
                  central de GLP.

                  5 PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
                  5.1     Bases      de     armazenamento,
                  envasamento e distribuição de GLP
                  5.1.1  Para fins dos critérios de segurança na
                  instalação  e  operação  das  bases  de
                  armazenamento,  envasamento  e  distribuição
                  de   GLP,   adota-se   a   NBR   15186/05
                  (regulamentada pela Portaria ANP 35)  e esta
                  Instrução Técnica.
                  5.1.2  As  unidades  de  processo  destinadas  a
                  envasamento de recipientes (carrossel) devem     5.1.5  Os  sistemas  de  proteção  contra
                  ser  providas  de  sistema  fixo  de  resfriamento   incêndios devem atender aos parâmetros das
                  (nebulizadores tipo dilúvio).                    respectivas Instruções Técnicas.
                  5.1.3  Os  locais  destinados  ao  carregamento   5.2   Armazenamento     de    recipientes
                  de  veículos-tanques  devem  ser  providos  de   transportáveis  de  GLP,  destinados  ou  não
                  sistema  fixo  de  resfriamento,  (nebulizadores   à comercialização (revenda)
                  ou  canhões  monitores)  com  válvula  de        5.2.1  As  áreas  de  armazenamento  de
                  acionamento à distância.                         recipientes  transportáveis  são  divididas  em
                  5.1.4  Os  recipientes  estacionários  de  GLP,   função  da  quantidade  de  GLP  estocado,
                  com volume acima de 0,25m³, devem possuir        classificadas  conforme  Tabela  2,  e  requerem
                  dispositivos de bloqueio de válvula automática   afastamentos  de  segurança  e  proteção
                  (válvulas de excesso de fluxo).                  específica, conforme Anexo A, de acordo com
                  5.1.4.1   Os    recipientes   estacionários      a   NBR    15514/07,   regulamentada   pela
                  destinados  a  envasamento  devem  possuir       Resolução  ANP  05,  com  inclusões  e
                  registro  de  fechamento  por  meio  de  controle   adequações   constantes   nesta   Instrução
                  com acionamento à distância para os casos de     Técnica.
                  vazamento.
                  5.1.4.2   Recipientes   estacionários   com      Tabela   2:   Classificação   das   áreas   de
                                                                   armazenamento
                  capacidade  superior  a  8m³  devem  manter  o
                  afastamento    mínimo     entre   tanques,
                  edificações e limites de propriedade conforme
                  a Tabela 1.

                  Tabela  1:  Afastamento mínimo de segurança para
                  recipientes estacionários de GLP











                                                                   5.2.2  As  áreas  de  armazenamento  de
                                                                   recipientes   transportáveis   de     GLP
                                                                   classificadas, conforme tabela 4M.1 da Parte I
                                                                   –  Exigências  das  Medidas  de  Segurança
                                                                   contra  Incêndio  e  Eemrgências,  da  IT  01  –
                                                                   Procedimentos  Administrativos,  devem  ter
                                                                   proteção por sistema hidráulico de combate a
                                                                   incêndio, prescrito conforme Anexo A.






                                                                                                                 12/35
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