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outros.                                        4.26   Tubo   de    lançamento:   Tubo   de
                  4.15 Iniciador pirotécnico: Dispositivo que sob   carregamento  antecarga  utilizado  para  projeção
                  ação  de  fricção,  chama,  percussão  ou  corrente   de bombas aéreas ou dispositivos similares.
                  elétrica  gera  o  calor  necessário  de  modo  a
                  principiar o funcionamento do fogo de artifício.   5   CLASSIFICAÇÃO   DOS    FOGOS     DE
                  4.16  Isolamento:  Separação  das  pessoas     ARTIFÍCIOS
                  através  de  meios  apropriados  (cordões  de   5.1 Fogos de artifício Classe A
                  isolamento,  alambrados,  fitas  zebradas  ou     a.  Fogos de vista, sem estampido; Fogos de
                  similares).                                          estampido   que   contenham   até   20
                  4.17 Local da apresentação: Área necessária à        centigramas  de  pólvora,  por  artefato
                  realização do espetáculo pirotécnico. Nesta área     pirotécnico;
                  não  estão  incluídas  as  áreas  destinadas  ao   b.  Balões pirotécnicos.
                  desembarque,  armazenamento,  espectadores,
                  estacionamento e etc.                          5.2 Fogos de artifício Classe B
                  4.18 Manuseio de produtos controlados: Trato      a.  Fogos  de  estampido  que  contenham  até
                  com    produto   controlado   com   finalidade       25  centigramas  de  pólvora  por  artefato
                  específica  como  por  exemplo,  sua  utilização,    pirotécnico;
                  manutenção,  armazenamento  e  manipulação,       b.  Foguetes com ou sem flecha de apito  ou
                  em acordo com as condições legais exigidas.          de lágrimas, sem bomba;
                  4.19  Operador  ou  Blaster:  Responsável pelas   c.  “Pots-a-feu”,  “morteirinhos  de  jardim”,
                  medidas preparatórias e pelas ações exigidas no      “serpentes   voadoras”     e    outros
                  decorrer  do  evento,  tendo  a  seu  encargo  a     equiparáveis.
                  realização   do   espetáculo   pirotécnico,   as
                  precauções  do  desembarque,  o  recebimento,  a   5.3 Fogos de artifício Classe C
                  guarda, a  preparação  e  o  disparo  dos  fogos  de   a.  Fogos  de  estampido  que  contenham
                  artifício.                                           acima  de  25  centigramas  de  pólvora  por
                  4.20  Produto  controlado  pelo  Exército:           artefato pirotécnico;
                  Produto que, devido ao seu poder de destruição    b.  Foguetes  com  ou  sem  flecha,  cujas
                  ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a    bombas contenham até 6 g de pólvora por
                  pessoas   físicas   e   jurídicas   legalmente       artefato pirotécnico.
                    Instrução Técnica 01 – Parte 1: Processo de Segurança Contra Incêndio
                  habilitadas,  capacitadas  técnica,  moral  e
                  psicologicamente,  de  modo  a  garantir  a    5.4 Fogos de artifício Classe D
                  segurança social e militar do país.
                  4.21   Responsável     técnico:   Profissional    a.  Fogos de estampido com mais de 2,5 g de
                                                                       pólvora por artefato pirotécnico;
                  graduado  em  engenharia  química  ou  de  minas   b.  Foguetes,  com  ou  sem  flecha,  cujas
                  ou outro curso superior, mas com especialização      bombas  contenham  mais  de  6  g  de
                  comprovada  em  uma  das  áreas  de  explosivos,     pólvora;
                  fogos  de  artifício,  munições  auto  propelidas,   c.  Baterias;
                  desmontes e implosões.                            d.  Morteiros com tubos de ferro;
                  4.22  Retardo  do  fogo  de  artifício:  Dispositivo
                  de  queima  lenta  destinado  à  transmissão  de   e.  Demais fogos de artifício.
                  chama para iniciação de carga de abertura e/ou
                  de  efeito,  proporcionando  um  tempo  de  espera,   6  PROCEDIMENTOS  PARA  ESPETÁCULOS
                  compatível com a segurança e o efeito desejável   PIROTÉCNICOS
                                                          5.3.1
                  4.23   Rótulo:   Elemento    que   apresenta   6.1  Apresentação  da  Documentação  para
                  informações  como,  símbolos  e/ou  expressões   Espetáculos  Pirotécnicos  para  avaliação
                  emolduradas referentes à natureza, manuseio e   junto ao CBMPA
                  identificação do produto.               5.3.1.1  6.1.1  Para  a  regularização  de  espetáculos
                  4.24   Substância   sujeita   a   combustão    pirotécnicos  no  Estado  do  Pará,  devem  ser
                  espontânea:  Substância  sujeita  a  aquecimento   apresentados ao Corpo de Bombeiros, no prazo
                  espontâneo nas condições normais de pressão e   mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência,
                  temperatura, de transportes ou estocagem, que   os seguintes documentos:
                  se aquecem em contato com ar, sendo, capazes      a.  Preenchimento  do  Formulário  Descritivo
                  de se incendiarem.                                   para Espetáculos Pirotécnicos (Anexo A);
                  4.25 Serviço de Segurança Contra Incêndio e       b.  Preenchimento da Declaração de Tempo de
                  Emergência  (SSCIE):  Conjunto  de  atividades       duração, tipo e sequência de fogos (Anexo
                  relacionadas  à  prevenção  e  segurança  contra     B);
                  incêndio e emergências nas edificações e áreas    c.  Cópia  do  Registro  atualizado  do  Técnico
                  de  risco,  desenvolvidas  pelas  Unidades  do       em Pirotecnia (Operador ou Blaster);
                  Corpo de Bombeiros.                               d.  Pagamento  de  taxa  correspondente  ao
                                                                       serviço  de  segurança  contra  incêndio



                                                                                                                  10/4
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