Page 11 - IT 10 Parte I
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principalmente por descargas de eletricidade
estática.
8.23 O Responsável técnico e/ou operador
deverá interromper o espetáculo sempre que:
a. For constatada a existência de qualquer
condição perigosa, devendo qualquer
acendimento ser interditado até que a
condição seja corrigida;
b. Houver evidência de risco por falta de
controle da multidão, só reiniciando a
apresentação quando a situação for
corrigida;
c. Houver ocorrência de condições
meteorológicas adversas, tais como chuva
ou ventos fortes, das quais decorra risco
significativo, a apresentação deve ser
adiada até a ocorrência de condições
favoráveis;
d. For necessária a entrada na área de
disparos de equipe de combate a fogo ou
de pessoal para atendimento a outras
emergências.
8.24 Os requisitos desta Instrução Técnica não
se aplicam:
a. Aos fogos de artifício com venda livre ao
público em geral;
b. Ao transporte, manuseio ou uso de
artefatos pirotécnicos pelas Forças
Armadas;
Instrução Técnica 01 – Parte 1: Processo de Segurança Contra Incêndio
c. Ao transporte, manuseio ou uso de
dispositivos pirotécnicos industriais ou fogos
de artifício para sinalização ferroviária,
automotiva, aeronáutica e marítima;
d. Aos fogos de artifício, das Categorias C e
D, quando limitado a 02 (dois) conjuntos de
até 06 (seis) tubos de lançamento de até
76,2 mm ou 02 (duas) girândolas, “mini
show” e etc. com 120 (cento e vinte) tubos
de até 25,4 mm, apenas no que se refere à
necessidade de habilitação técnica
(Blaster). Entretanto, em nenhuma hipótese,
a composição pirotécnica total deve ser
superior a 200 g.
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Informatização do Serviço de Segurança
Contra Incêndio (SSCIE)
9.1.1 O Serviço de Segurança Contra Incêndio
(SSCIE) pode estabelecer novas regras de
procedimentos administrativos em razão de
atualizações.
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