Page 11 - IT 10 Parte I
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principalmente  por  descargas  de  eletricidade
                  estática.
                  8.23  O  Responsável  técnico  e/ou  operador
                  deverá interromper o espetáculo sempre que:
                     a.  For  constatada  a  existência  de  qualquer
                        condição  perigosa,  devendo  qualquer
                        acendimento  ser  interditado  até  que  a
                        condição seja corrigida;
                     b.  Houver  evidência  de  risco  por  falta  de
                        controle  da  multidão,  só  reiniciando  a
                        apresentação  quando  a  situação  for
                        corrigida;
                     c.  Houver   ocorrência   de    condições
                        meteorológicas  adversas,  tais  como  chuva
                        ou  ventos  fortes,  das  quais  decorra  risco
                        significativo,  a  apresentação  deve  ser
                        adiada  até  a  ocorrência  de  condições
                        favoráveis;
                     d.  For  necessária  a  entrada  na  área  de
                        disparos de  equipe de combate a fogo  ou
                        de  pessoal  para  atendimento  a  outras
                        emergências.

                  8.24  Os  requisitos  desta  Instrução  Técnica  não
                  se aplicam:
                     a.  Aos  fogos  de  artifício  com  venda  livre  ao
                        público em geral;
                     b.  Ao  transporte,  manuseio  ou  uso  de
                        artefatos   pirotécnicos   pelas   Forças
                        Armadas;
                    Instrução Técnica 01 – Parte 1: Processo de Segurança Contra Incêndio
                     c.  Ao  transporte,  manuseio  ou  uso  de
                        dispositivos pirotécnicos industriais ou fogos
                        de  artifício  para  sinalização  ferroviária,
                        automotiva, aeronáutica e marítima;
                     d.  Aos  fogos  de  artifício,  das  Categorias  C  e
                        D, quando limitado a 02 (dois) conjuntos de
                        até  06  (seis)  tubos  de  lançamento  de  até
                        76,2  mm  ou  02  (duas)  girândolas,  “mini
                        show” e etc. com 120 (cento e vinte) tubos
                        de até 25,4 mm, apenas no que se refere à
                        necessidade   de   habilitação   técnica
                        (Blaster). Entretanto, em nenhuma hipótese,
                        a  composição  pirotécnica  total  deve  ser
                        superior a 200 g.

                  9  DISPOSIÇÕES GERAIS
                  9.1  Informatização  do  Serviço  de  Segurança
                  Contra Incêndio (SSCIE)
                  9.1.1  O  Serviço  de  Segurança  Contra  Incêndio
                  (SSCIE)  pode  estabelecer  novas  regras  de
                  procedimentos  administrativos  em  razão  de
                  atualizações.
















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