Page 24 - IT 03 - PARTE II
P. 24
ANEXO E
CASOS DE ISENÇÃO DE SISTEMA FIXO DE HIDRANTES E MANGOTINHOS
E.1 Podem ser considerados casos de isenção de
sistema de hidrantes e mangotinhos as áreas
das edificações com as seguintes ocupações:
E.1.1 Áreas exclusivamente destinadas a
processos industriais com carga de incêndio
igual ou inferior a 200 MJ/m².
E.1.2 Depósitos de materiais incombustíveis, tais
como: cimento, cal, metais, cerâmicas,
agregados e água, desde que, quando
embalados, a carga de incêndio, calculada de
acordo com a Parte IV - Carga Incêndio das
Edificações e Áreas de Risco da IT 02 - Limitação
da Propagação de Incêndio, não ultrapasse 100
MJ/m².
E.1.3 Ginásios poliesportivos e piscinas cobertas,
desde que não utilizados para outros eventos que
não sejam atividades esportivas e desde que as
áreas de apoio não ultrapassem 750 m²;
E.1.4 Áreas de processos industriais com altos
fornos onde o emprego de água seja
desaconselhável.
E.2 Pode ser isenta a instalação de pontos de
hidrante ou de mangotinho em edículas,
mezaninos, escritórios em andar superior, porão e
subsolo de até 200 m² ou nos pavimentos
superiores de apartamentos “duplex” ou “triplex”,
desde que o caminhamento máximo adotado seja
o comprimento estabelecido na Tabela 2 da Parte
II desta IT 03,equeohidrante ou mangotinho do
pavimento mais próximo assegure sua proteção e o
acesso aos locais citados não seja por meio de
scada enclausurada.
E.3 Fica isenta a instalação de pontos de hidrante
ou de Mangotinho em zeladorias, localizadas nas
coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m²,
desde que o caminhamento máximo do hidrante
ou mangotinho seja o estabelecido na Tabela 2A
(Anexo A), Parte II desta IT 03 e o hidrante ou
mangotinho do pavimento inferior assegure sua
proteção