Page 24 - IT 03 - PARTE II
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ANEXO E

                        CASOS DE ISENÇÃO DE SISTEMA FIXO DE HIDRANTES E MANGOTINHOS

           E.1 Podem ser considerados casos de isenção de
           sistema  de  hidrantes  e  mangotinhos  as  áreas
           das edificações com as seguintes ocupações:
           E.1.1   Áreas   exclusivamente   destinadas   a
           processos  industriais  com  carga  de  incêndio
           igual ou inferior a 200 MJ/m².
           E.1.2  Depósitos  de  materiais  incombustíveis,  tais
           como:   cimento,   cal,   metais,   cerâmicas,
           agregados  e  água,  desde  que,  quando
           embalados,  a  carga  de  incêndio,  calculada  de
           acordo  com  a  Parte  IV  -  Carga  Incêndio  das
           Edificações e Áreas de Risco da IT 02 - Limitação
           da  Propagação  de  Incêndio,  não  ultrapasse  100
           MJ/m².
           E.1.3 Ginásios poliesportivos e piscinas cobertas,
           desde que não utilizados para outros eventos que
           não  sejam atividades  esportivas  e  desde  que  as
           áreas de apoio não ultrapassem 750 m²;
           E.1.4  Áreas  de  processos  industriais  com  altos
           fornos   onde   o   emprego   de   água   seja
           desaconselhável.
           E.2  Pode  ser  isenta  a  instalação  de  pontos  de
           hidrante  ou  de  mangotinho  em  edículas,
           mezaninos, escritórios em andar superior, porão e
           subsolo  de  até  200  m²  ou  nos  pavimentos
           superiores  de  apartamentos  “duplex”  ou  “triplex”,
           desde que o caminhamento máximo adotado seja
           o comprimento estabelecido na Tabela 2 da Parte
           II  desta  IT  03,equeohidrante  ou  mangotinho  do
           pavimento mais próximo assegure sua proteção e o
           acesso  aos  locais  citados  não  seja  por  meio  de
           scada enclausurada.
           E.3 Fica isenta a instalação de pontos de hidrante
           ou de Mangotinho em zeladorias, localizadas nas
           coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m²,
           desde  que  o  caminhamento  máximo  do  hidrante
           ou  mangotinho  seja  o  estabelecido  na  Tabela  2A
           (Anexo  A),  Parte  II  desta  IT  03  e  o  hidrante  ou
           mangotinho  do  pavimento  inferior  assegure  sua
           proteção
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