Page 18 - IT 12 Parte I
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9.11  Deverão ser garantidos dois acessos de     Parte  IV  –  Plano  de  Emergência  contra
                  veículos  de  emergência  com  dimensões         Incêndio, da IT 08 – Gerenciamento de Riscos
                  mínimas de 4 metros de largura e 4,5 metros      de  Incêndio.  E  contemplando,  dentre  outras
                  de  altura  até  o  espaço  de  concentração  de   medidas,  o  planejamento  de  abandono  do
                  público (campo, arena ou outros), em lados ou    público em emergências.
                  extremidades opostas, viabilizando a remoção     10.4  Devem  ser  instalados  postos  de
                  de vítimas.                                      atendimento pré-hospitalar em pontos distintos
                  9.12  Em  eventos  realizados  em  pistas,       do recinto, atendendo às normas pertinentes.
                  campos, praças e similares, com previsão de      10.5  Recomenda-se  que  seja  reservada  e
                  público  em  pé,  que  possuam  locais  de       devidamente sinalizada, uma área para pouso
                  concentração  de  público  acima  de  10.000     de aeronaves de emergência, com dimensões
                  pessoas,  devem  ser  previstos  corredores  de   mínimas  de  30  m  x  30  m,  observando  o
                  acesso  aos  componentes  do  serviço  de        prescrito nas normas pertinentes.
                  segurança  ou  da  brigada  de  incêndio,  com   10.6  O  organizador  do  evento  deverá  estar
                  largura  mínima  útil  (livre  e  desimpedidas)  de   atento  às  recomen-  dações  das  autoridades
                  2,50 m.                                          federais, estaduais e municipais que poderão
                  9.12.1  Os  corredores  de  acesso  deverão  ser   evidenciar  outras  limitações  em  decorrência
                  previamente  definidos  pelas  autoridades       dos efeitos dos impactos ambientais e urbanos
                  competentes.                                     gerados pelo evento.
                  9.13   As   edificações   ou   eventos   cuja    10.7  O  atendimento  às  exigências  contidas
                  infraestrututa  seja  de  caráter  temporário  não   nesta  Instrução  Técnica,  não  exime  o
                  deve contemplar o item 8.1.                      responsável  pela  edificação  ou  evento  da
                  9.14 Responsabilidades Técnicas                  responsabilidade  do  atendimento  a  outras
                  9.14.1 Deverão ser apresentadas as Anotações     normas,  legislações  e  medidas  de  segurança
                  de Responsabilidade Técnica (ART) referentes     específicas,  como  a  instalação  de  locais
                  às     estruturas    provisórias   (palcos,      adequados  para  o  atendimento  médico  de
                  arquibancadas,  tendas,  camarotes,  estruturas   urgência  e  o  emprego  de  pessoal  qualificado
                  suspensas  e  outros),  instalações  elétricas   para tal, dentre outras.
                  (iluminação,  sono-  rização,  grupo motogerador
                  e  outros),  equipamentos,  instalações  dos
                        Instrução Técnica 01 –1: Processo de Segurança Contra Incêndio
                  brinquedos de parques de diversão e outros.
                  9.14.2  As  Anotações  de  Responsabilidade
                  Técnicas (ART) referentes às arquibancadas e
                  outras montagens devem abranger os itens 9.4
                  e 9.5.

                  10 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
                  10.1  As  ocupações  enquadradas  no  item  2.1
                  desta   Instrução   Técnica,   consideradas
                  existentes  nos  termos  do  Regulamento  de
                  segurança contra incêndio do Estado do Pará,
                  e   que    não   permitam,    pelas   suas
                  características, as adequações previstas nesta
                  Instrução Técncia deverão  ser analisadas  em
                  Comissão  Técnica  no  tocante  à  exigência
                  tecnicamente inviável.
                  10.2  O  responsável  técnico  pelo  pedido  de
                  análise   em   Comissão   Técnica   deverá
                  apresentar   as   justificativas   quanto   à
                  impossibilidade do atendimento dos requisitos
                  nesta   Instrução   Técncia,   devidamente
                  embasadas  tecnicamente,  e  propor  medidas
                  alternativas,  de  forma  a  garantir  o  abandono
                  seguro  das  pessoas  e  a  intervenção  do
                  socorro  público  de  maneira  rápida  e  segura
                  em caso de emergência.
                  10.3   O   responsável   pelo   evento,   o
                  administrador  da  edificação  ou  o  gerente  de
                  operações  deve  apresentar  no  Corpo  de
                  Bombeiros, o Plano de Emergência, conforme





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