Page 26 - IT 11 Parte I
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Nota:
                1.  A  ativação  de  incêndios  devida  às  falhas  humanas  e  a  devida  a  deficiências  das  instalações  elétricas  e
                                                                                                     *
                de  gás  liquefeito de petróleo excluem-se mutuamente, devendo-se adotar o maior valor obtido deles (A ) que
                possa afetar a edificação.

                                               FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA



                                                      DECLARAÇÃO
                                                             (¹)
                 Eu  declaro,  sob  pena  de  incorrer  no  Art.  299   da  Lei  2.848  de  07  de  dezembro  de  1940
                (Código  Penal  Brasileiro) que vistoriei a edificação/área de risco em lide e que as informações por
                mim prestadas neste laudo  são verídicas.


                Data,





                                             Assinatura do Responsável Técnico







                1. Falsidade ideológica
                Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
                fazer inserir declaração  falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
                obrigação ou alterar a verdade sobre fato  juridicamente relevante:
                Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e
                multa, se o documento é  particular.
                Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
                falsificação ou alteração  é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.







































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