Page 26 - IT 11 Parte I
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Nota:
1. A ativação de incêndios devida às falhas humanas e a devida a deficiências das instalações elétricas e
*
de gás liquefeito de petróleo excluem-se mutuamente, devendo-se adotar o maior valor obtido deles (A ) que
possa afetar a edificação.
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
DECLARAÇÃO
(¹)
Eu declaro, sob pena de incorrer no Art. 299 da Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro) que vistoriei a edificação/área de risco em lide e que as informações por
mim prestadas neste laudo são verídicas.
Data,
Assinatura do Responsável Técnico
1. Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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