Page 6 - IT 01 - PARTE VI
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6.1 Os itens que compõem cada Checklist, assim
como, o próprio Checklist, somente poderão ser
criados ou alterados (acrescentados,
modificados ou suprimidos) pelo CAT de acordo
com critérios de conveniência, oportunidade,
funcionalidade ou necessidade técnica, devendo
ser homologado pelo Comandante-Geral para
vigência.
6.2 As empresas e profissionais cadastrados no
CBMPA, entidades de classe de Engenharia e
Arquitetura e outros afins poderão apresentar
sugestões de melhorias dos checklists ao CAT,
que as avaliará e, sendo o caso, modificará o 1/204
referido Checklist.
6.3 Caberá ao vistoriador a verificação do
cumprimento dos checklists, não sendo de sua
responsabilidade a execução e funcionamento
das medidas de segurança contra incêndio e
emergências, bem como, os itens referentes às
áreas de risco.
6.4 Novos Checklists relativos a novas medidas
de segurança contra incêndio e emergência ou
áreas de risco somente poderão ser criados em
consonância com as Normas Técnicas do
CBMPA.
6.5 Os itens que compõem cada Checklist
deverão estar sempre numerados, assim como,
as versões de cada Checklist.
6.6 Os itens que compõem cada Checklist
devem ser escritos de forma objetiva, clara e
sucinta de maneira à melhor compreensão e
aplicação do item normativo procurando manter
uma sequência que facilite o processo de
trabalho dos vistoriadores.
6.7 O Checklist do Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas (SPDA), quando da
instalação e manutenção desta medida, deverá
ser observado integralmente pelos Responsáveis
Técnicos, assim como, por auditoria do CBMPA
quando designada.
6.7.1 Caberá aos vistoriadores apenas a
verificação visual da existência ou não das
instalações da referida medida de segurança,
sem adentrar ao mérito técnico, e o devido
recolhimento da ART/RRT, laudo de
continuidade elétrica e, quando for o caso, notas
fiscais, tanto para o licenciamento como para
renovação do licenciamento.
6.8 No âmbito da Vistoria Técnica serão aceitas
pequenas alterações que não descaracterizem o
Projeto Técnico aprovado e nem implique em
divergência superior a 5% (cinco por cento) entre
as metragens lineares e/ou quadradas da
edificação, observado o disposto no Código Civil
Brasileiro.
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