Page 20 - IT 05 Parte IV
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(4). Quando o subsolo caracterizar ocupações humanas, este deverá ter a proteção por escada à prova de fumaça,
obrigatoriamente será dotada de sistema de pressurização, conforme a Parte I – Saída de Emergência, da IT 05 –
Facildiade de Abandono.
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(5). Edificação isenta de uso do grupo motogerador desde que a área de cada pavimento seja inferior a 750 m .
(6). Somente é exigida “antecâmara de segurança” nos acessos à escada pressurizada, de acordo com item
5.3.10, para edificações residenciais com altura igual ou superior a 80 m e demais ocupações com altura igual
ou superior a 60 m.
(7). Quando a edificação for dotada de elevador de emergência, seus acessos devem ser protegidos por
antecâmara de segurança, conforme descrito no item 5.3.9, em todos os pavimentos, inclusive para os
pavimentos situados abaixo do piso de descarga; essa antecâmara pode ser dispensada apenas no nível térreo
(piso de descarga) quando este não estiver em local de risco de incêndio, ou seja, esse pavimento seja destinado
única e exclusivamente a hall de recepção ou, caso possua loja ou dependências com carga incêndio, estas
devem possuir compartimentação em relação a esse hall.
(8). Caso o edifício possua local de reunião de público, adotar o item 5.3.6.
(9). Foi considerado que o acesso do pavimento para a escada se dá apenas por uma PCF; se o pavimento tiver
acesso por duas ou mais PCFs, o cálculo será pelo nº total de PCFs de acesso multiplicado pelo nº de
pavimentos do cálculo.
(10). A previsão de detecção automática de fumaça nos locais descritos no item I acima não isenta a edificação
da instalação desse mesmo sistema em outros locais que porventura sejam exigidos pelo Regulamento de
Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Pará.
(11). Toda edificação com altura superior a 150 m deve obrigatoriamente ser analisada por meio de Comissão
Técnica.
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