Page 20 - IT 05 Parte IV
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(4). Quando o subsolo caracterizar ocupações humanas, este deverá ter a proteção por escada à prova de fumaça,
                  obrigatoriamente será dotada de sistema de pressurização, conforme a Parte I – Saída de Emergência, da IT 05 –
                  Facildiade de Abandono.
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                  (5). Edificação isenta de uso do grupo motogerador desde que a área de cada pavimento seja inferior a 750 m .
                  (6).  Somente  é  exigida  “antecâmara de  segurança” nos acessos  à  escada  pressurizada,  de  acordo  com  item
                  5.3.10, para edificações residenciais com altura  igual ou superior a 80 m e demais ocupações com altura igual
                  ou superior a 60 m.
                  (7).  Quando  a  edificação  for  dotada  de  elevador  de  emergência,  seus  acessos  devem  ser  protegidos  por
                  antecâmara  de  segurança,  conforme  descrito  no  item  5.3.9,  em  todos  os  pavimentos,  inclusive  para  os
                  pavimentos situados abaixo do piso de descarga; essa antecâmara pode ser dispensada apenas no nível térreo
                  (piso de descarga) quando este não estiver em local de risco de incêndio, ou seja, esse pavimento seja destinado
                  única e exclusivamente a hall de recepção ou, caso  possua loja ou dependências com carga incêndio, estas
                  devem possuir compartimentação  em relação a esse hall.
                  (8). Caso o edifício possua local de reunião de público, adotar o item 5.3.6.
                  (9). Foi considerado que o acesso do pavimento para a escada se dá apenas por uma PCF; se o pavimento tiver
                  acesso  por  duas  ou  mais  PCFs,  o  cálculo  será  pelo  nº  total  de  PCFs  de  acesso  multiplicado  pelo  nº  de
                  pavimentos do cálculo.
                  (10). A previsão de detecção automática de fumaça nos locais descritos no item I acima não isenta a edificação
                  da  instalação  desse  mesmo  sistema  em  outros  locais  que  porventura  sejam  exigidos  pelo  Regulamento  de
                  Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Pará.
                  (11). Toda edificação com altura superior a 150 m deve obrigatoriamente ser analisada por meio de Comissão
                  Técnica.































































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