Page 4 - IT 03 - PARTE V
P. 4
1 DISPOSIÇÕES GERAIS ou alvenaria conforme parâmetros da IT 08.
1.1 OBJETIVO 1.2.7 Para a proteção de áreas de risco existentes,
permanecem as exigências normativas vigentes a época de
1.1.1 Estabelecer os requisitos mínimos necessários aprovação do projeto com as adaptações previstas nos
para a elaboração de projeto e dimensionamento das itens 1.2.8 a 1.2.11, salvo se houver ampliação ou alteração
medidas de segurança contra incêndio exigidos para do risco ligado ao armazenamento, manipulação,
instalações de produção, armazenamento, manipulação distribuição ou produção de líquidos inflamáveis e
e distribuição de líquidos combustíveis e inflamáveis. combustíveis.
1.2 APLICAÇÃO
1.2.8 TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE LIQUIDOS
1.2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EXISTENTES
edificações e/ou áreas de risco em que haja produção, 1.2.8.1 Quando acrescidos tanques em um cenário de risco
manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos de incêndio existente todos os tanques envolvidos no
combustíveis ou inflamáveis localizadas no interior de cenário deverão ter sua proteção revista conforme a
edificações ou a céu aberto, conforme o Regulamento de presente norma, exceto os afastamentos entre os tanques
segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco existentes e afastamentos dos tanques existentes para
do Estado de São Paulo em vigor.
limites de propriedades, vias de circulação e edificações
1.2.2 Esta Instrução Técnica não se aplica a: importantes, os quais devem seguir a norma vigente a
época.
a) Qualquer material que tenha ponto de fusão igual ou
superior a 37,8 ºC; 1.2.8.2 Para os tanques existentes que não cumprirem os
afastamentos das normas vigentes a época da construção
b) Qualquer líquido que não preencha os critérios de deve ser apresentada proposta de proteções suplementares
fluidez estabelecidos na classificação de líquidos do item para ser analisada em Comissão Técnica, tais como:
1.6;
1.2.8.2.1 Aumento da taxa de aplicação dos sistemas de
c) Qualquer gás liquefeito ou líquido criogênico como resfriamento e espuma;
definido no item 1.4;
1.2.8.2.2 Adotar sistemas fixos de resfriamento ou cortinas
d) Qualquer líquido que não tenha um ponto de fulgor, e de água;
que possa ser capaz de queimar sob certas condições;
1.2.8.2.3 Aumento do número de canhões de espuma ou
e) Qualquer produto aerossol; de resfriamento;
f) Qualquer névoa, spray ou espuma; 1.2.8.2.4 Construção de uma parede corta-fogo com
g) Transporte por via terrestre de líquidos inflamáveis e resistência mínima de 120 min; esta parede deve ter os
combustíveis, que é regulamentado pelo Ministério dos seus limites ultrapassando 01(um) metro acima do topo do
Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres tanque ou do edifício adjacente, adotando-se o mais alto
(ANTT); entre os dois, e 2 (dois) metros da projeção das laterais do
tanque;
h) Armazenamento, manuseio e uso de tanques e
recipientes de óleo combustível, conectados a 1.2.8.2.5 Construção de uma parede corta-fogo ao redor
do tanque (altura acima do topo dos tanques horizontais),
equipamentos que consumam óleo, quando parte integrante com resistência mínima de 120 min, preenchida com areia,
do conjunto;
podendo ser utilizada a tabela de afastamentos de tanques
i) Aspectos toxicológicos dos produtos armazenados; subterrâneos.
j) Instalações marítimas offshore. 1.2.8.3 Para os tanques existentes, no caso de troca de
produto armazenado com agravamento do risco, deverá ser
1.2.3 Para os casos previstos no item 1.2.2, letras a e b, os adotada a legislação atual, inclusive para os afastamentos.
produtos que se encontrarem no estado sólido a 37,8 ºC ou
acima, mas que forem manuseados, usados ou 1.2.9 ARMAZENAMENTO FRACIONADO DE LIQUIDOS
armazenados em temperaturas acima de seus pontos de INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS EXISTENTES
fulgor, devem ser examinados de acordo com os itens 1.2.9.1 Para armazenamento de líquidos inflamáveis e
pertinentes desta norma. combustíveis fracionados em áreas abertas e em
1.2.4 Para os casos previstos no item 1.2.2, letra e, contêineres existentes aplica-se a norma atual.
adotam-se as NBR ou na ausência desta a NFPA 30B; 1.2.9.2 Para armazenamento de líquidos inflamáveis e
1.2.5 Para os casos previstos no item 1.2.2, letra h, combustíveis fracionados em áreas fechadas existentes,
adotam-se as NBR ou na ausência desta a NFPA 31; sem a proteção por chuveiros automáticos, quando a classe
e a quantidade de líquido armazenada, a proteção contra
1.2.6 Para todos os itens desta IT em que for exigida incêndio e a configuração da edificação não sofrerem
parede corta fogo esta deverá ser construída em concreto