Quem pode receber:
Chefes de Estado ou equivalentes;
II – Oficiais Generais;
III – Presidente do Poder Legislativo;
IV – Presidente do Poder Judiciário;
V – Ministros;
VI – Embaixadores;
VII – Desembargadores;
VIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IX – Comandante-Geral de Forças Auxiliares;
X – Cônsules;
XI – Secretários de Estado;
XII – Juízes;
XIII – Procuradores;
XIV – Promotores;
XV – Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XVI – Deputados; e/ou
XVII – Senadores.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – oficial superior das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
III – Prefeitos; e/ou
IV – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio com impacto nacional.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – militar das Forças Armadas ou Forças Auxiliares; e/ou
III – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio e emergências com impacto estadual.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – Chefes de Estado ou equivalentes;
II – Oficiais generais;
III – Presidente do Legislativo;
IV – Presidente do Judiciário;
V – Ministros;
VI – Embaixadores;
VII – Desembargadores;
VIII – Senadores;
IX – Deputados;
X – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XI – Comandante-Geral de Forças Auxiliares;
XII – Cônsules;
XIII – Secretários de Estado;
XIV – Juízes;
XV – Procuradores;
XVI – Promotores; e
XVII – Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – Oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – Oficial superior das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
III – Prefeitos; e
IV – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio com impacto nacional.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – Militar das Forças Armadas ou Forças Auxiliares; e
III – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio e emergências com impacto estadual.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
A Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar será concedida a autoridades civis e militares que tenham contribuído para o desenvolvimento do planejamento de Estado e Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Defesa Civil Estadual.
Dos Critérios:
Art. 9º Para a concessão da Medalha do Mérito de Estratégia Bombeiro Militar a candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – inexistência de condenação criminal nos últimos 15 (quinze) anos, com sentença judicial transitada em julgado;
II – não tenha cometido crimes hediondos, atentatórios à vida, improbidade administrativa ou que atentem contra o decoro da classe, com sentença judicial transitado em julgado;
III – não tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
IV – seja possuidor da Medalha de 20 (vinte) anos de bons serviços;
V – tenha realizado atitudes de dedicação e capacidade profissional que contribuíram para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente;
VI – tenha contribuído com o desenvolvimento do Planejamento de Estado e Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, por intermédio de projetos relevantes de médio e longo prazo, agregando valor à população; e
VII – seja Coronel ou Tenente-Coronel.
Quem pode receber:
A Medalha de Serviços Relevantes Operacionais será concedida a nacionais ou estrangeiros que tenham desempenhado ações emergenciais contribuindo com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, agregando valor à sociedade.
Dos Critérios:
Art. 9 A admissão de militares do Corpo de Bombeiros do Pará ao processo de avaliação pela Comissão da Medalha de Serviços Relevantes Operacionais deve observar os seguintes critérios cumulativos.
I – não ter sido condenado nos últimos 10 (dez) anos, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos ou atentatórios à vida, por improbidade administrativa ou por atos que atentem contra o decoro da classe;
II – não esteja respondendo ou tenha sido condenado em decisão definitiva, a sindicância, inquérito administrativo, processo administrativo disciplinar simplificado ou conselho de disciplina;
III – conte com reputação ilibada e sem registros de atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação e da sociedade, desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
IV – que, por meio de suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, tenha contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente;
V – ter contribuído com, pelo menos, 5 anos para manutenção e/ou desenvolvimento do serviço bombeiro militar para emergências no Estado Pará;
VI – seja destaque pela operacionalidade e tática operacional; e
VII – ser aprovado com maioria de votos pelos membros da Comissão da Medalha de Serviços Relevantes Operacionais.
Quem pode receber:
A Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar será concedida a nacionais ou estrangeiros que tenham desempenhado ações bombeiro militar relevantes ao Estado, agregando valor à sociedade.
Dos Critérios:
Art. 9º Para a concessão da Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar a candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – não ter sido condenado nos últimos 10 (dez) anos, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crimes hediondos ou atentatórios à vida, por improbidade administrativa ou por atos que atentem contra o decoro da classe;
II – não esteja respondendo ou tenha sido condenado, em decisão definitiva, a sindicância, inquérito administrativo, Processo Administrativo disciplinar simplificado ou conselho de disciplina;
III – não tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados mediante Processo Administrativo disciplinar;
IV – que, por meio de suas atitudes de dedicação e de capacidade profissional, tenha contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente;
V – tenha contribuído com, pelo menos, 5 (cinco) anos para manutenção e/ou desenvolvimento do serviço bombeiro militar, defesa civil ou gestão bombeiro militar no Estado do Pará;
VI – seja destaque pelo conhecimento técnico de sua área de atuação; e
VII – seja aprovado com maioria de votos pelos membros da Comissão da Medalha de Serviços Relevantes de Intendência Bombeiro Militar.
Quem pode receber:
A Medalha de Serviços Extraordinários de Cultura Cincinato Ferreira de Souza será concedida a civis e militares que tenham contribuído para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, da cultura e do Estado do Pará.
Dos Critérios:
Art. 9º Para a admissão de candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, à medalha, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – não ter sido condenado, nos últimos 10 (dez) anos, por sentença judicial transitada em julgado, a crimes hediondos, atentatórios à vida ou que atentem contra o decoro da classe, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
II – não ter parecer desfavorável em conselho de disciplina ou de justificação;
III – não tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
IV – que através de suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, tenha contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, da música e do Estado do Pará.
Quem pode receber:
Quem pode receber:
Dos Critérios:
Quem pode receber:
Dos Critérios:
Quem pode receber:
Dos Critérios:
Quem pode receber:
Dos Critérios:
grau cavaleiro;
Quem pode receber:
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – Chefes de Estado ou equivalentes;
II – Oficiais generais;
III – Presidente do Legislativo;
IV – Presidente do Judiciário;
V – Ministros;
VI – Embaixadores;
VII – Desembargadores;
VIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IX – Comandante-Geral de Forças Auxiliares;
X – Cônsules;
XI – Secretários de Estado;
XII – Juízes;
XIII – Procuradores;
XIV – Promotores; e
XV – Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Pará
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – Oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – Oficial superior das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
III – Prefeitos; e
IV – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio com impacto nacional
Dos Critérios:
Quem pode receber:
I – militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – militar das Forças Armadas ou Forças Auxiliares; e
III – civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio e emergências com impacto estadual.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
Comandante Geral e Subcomandante Geral das Forças Auxiliares, Oficiais-Generais das Forças Armadas e Coronéis com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço
Quem pode receber:
aos demais Oficiais Superiores das Forças Auxiliares e Forças Armadas, nacionais e estrangeiros;
Dos Critérios:
I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA)
que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam
distinguido no exercício de sua profissão;
II – aos militares das Forças Armadas e de outras Forças
Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado
credores de homenagem do CBMPA;
III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado
relevantes serviços ao CBMPA.
Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida “post
mortem”, nas condições dos incisos acima.
Quem pode receber:
Dos Critérios:
I – aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA)
que tenham prestado notáveis serviços ao Estado ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II – aos militares das Forças Armadas e de outras Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado
credores de homenagem do CBMPA;
III – a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao CBMPA.
Parágrafo único. A referida Ordem poderá ser concedida “post mortem”, nas condições dos incisos acima.
Quem pode receber:
I – Chefes de Estado ou equivalentes;
II – Oficiais generais;
III – Presidente do Legislativo;
IV – Presidente do Judiciário;
V – Ministros;
VI – Embaixadores;
VII – Desembargadores;
VIII – Senadores;
IX – Deputados;
X – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XI – Comandante-Geral de Forças Auxiliares;
XII – Cônsules;
XIII – Secretários de Estado;
XIV – Juízes;
XV – Procuradores;
XVI – Promotores; e
XVII – Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
A Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, no Grau Oficial, será concedida a:
I – Oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – Oficial superior das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
III – Prefeitos; e
IV – Civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio com impacto nacional.
Dos Critérios:
Quem pode receber:
A Ordem do Mérito de Segurança Contra Incêndio e Emergências, no Grau Cavaleiro, será concedida a:
I – Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – Militar das Forças Armadas ou Forças Auxiliares;
III – Civis que tenham contribuído para o desenvolvimento das atividades de segurança contra incêndio e emergências com impacto estadual;
Dos Critérios:
Quem pode receber:
A Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque será outorgada a Praças bombeiro militar que tenham se destacado por contribuir com a elevação do nome da Corporação, sendo exemplo para seus superiores, pares e subordinados, e também para a sociedade.
Dos Critérios:
A admissão de Praças do Corpo de Bombeiros Militar ao processo de avaliação pela Comissão da Medalha do Mérito de Bombeiro Destaque deve observar os seguintes critérios cumulativos
I – não tenha sido condenado nos últimos 15 (quinze) anos, por sentença transitada em julgado;
II – não esteja respondendo, ou tenha sido condenado em decisão definitiva, a sindicância, inquérito administrativo, processo administrativo disciplinar simplificado ou conselho de disciplina;
III – conte com reputação ilibada e sem registros de atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação e da sociedade;
IV – seja possuidor da medalha de 20 (vinte) anos de bons serviços;
V – que através de suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, tenha contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente; e
VI – tenha contribuído para a elevação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará através de relevantes serviços prestados, agregando valor a população.
Quem pode receber:
XXXXXXXXX
Quem pode receber:
XXXXXXXXX
Quem pode receber:
XXXXXXXXX
Quem pode receber:
XXXXXXXXX
Quem pode receber:
Art. 8º A Medalha Comemorativa Capitão Antônio Veríssimo Ivo de Abreu será concedida a autoridades civis e militares que tenham contribuído para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará de forma relevante no último século da Corporação.
Dos Critérios:
Art. 9º Para a admissão de candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, à medalha, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – não ter sido condenado, nos últimos 15 (quinze) anos, com sentença judicial transitada em julgado, a crimes hediondos, atentatórios à vida, de improbidade administrativa ou que atentem contra o decoro da classe;
II – não esteja respondendo a conselho de disciplina ou de justificação;
III – não tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
IV – ser possuidor da medalha de 20 (vinte) anos de bons serviços;
V – que, por meio de suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, tenham contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente; e
VI – tenham contribuído com o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Pará através de projetos, agregando valor à população.
Dos Critérios
Art. 7º Para a concessão da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”, a militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, devem ser observados os seguintes critérios:
I – ser membro de alguma Ordem do Mérito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
II – não ter sido condenado nos últimos 10 (dez) anos, com decisão judicial transitada em julgado;
III – não ter sido condenado em conselho de disciplina ou de justificação;
IV – não ter cometido crimes hediondos, atentatórios à vida, improbidade administrativa ou que atentem contra o decoro da classe, com decisão judicial transitada em julgado ou desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
V – não ter cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;
VI – por meio de suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, ter contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente, realizando ação extraordinária em momento decisivo para o Estado, para garantir a segurança da população, subordinados, pares e superiores;
VII – ter passado por Comissão Especial que apure e comprove os fatos com provas materiais e testemunhais sobre o feito extraordinário; e
VIII – ser aprovado, à unanimidade, em duas instâncias, pelos membros da Comissão Especial e pelos membros da Comissão da Medalha de Bravura Bombeiro Militar “Maj BM Henrique Rubim”, de maneira incontestável ao ato e à conduta ilibada na vida do militar.
Quem pode receber:
A Medalha de Serviços Relevantes de Valentia será concedida a nacionais que tenham desempenhado ações extraordinárias, muito além do dever, agregando valor à sociedade.
Dos Critérios:
Para admissão de candidatos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará à medalha, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – não ter sido condenado nos últimos 10 (dez) anos, por sentença judicial transitada em julgado;
II – não esteja respondendo a conselho de disciplina ou de justificação ou qualquer outra espécie de procedimento administrativo disciplinar;
III – não ter cometido crimes hediondos, atentatórios à vida ou que atentem contra o decoro da classe, e nem improbidade administrativa, conforme apurado em sentença judicial transitada em julgado;
IV – não ter cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados mediante processo administrativo disciplinar;
V – ter contribuído para elevar o prestígio do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, objetivando salvaguardar a vida da população, o patrimônio e o meio ambiente, realizando ações excepcionais, mediante suas atitudes de dedicação e capacidade profissional, em momento necessário ao Estado, para garantir a segurança da população, subordinados, pares e/ou superiores;
VI – ter passado por Comissão Especial que apure e comprove os fatos com provas materiais e testemunhais sobre o feito excepcional; e
VII – ser aprovado, com maioria de votos, pelos membros da Comissão Especial e pelos membros da Comissão da Medalha de Serviços Relevantes de Valentia. Parágrafo único. É dispensável o critério do inciso I deste artigo, em casos de comprovada ação de natureza bombeiro-militar, para salvar vidas ao preço da vida do militar.
Quem pode receber:
I – aos oficias que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Oficial (CFO) BM, Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB);
II – aos praças que obtiverem a primeira colocação na classificação intelectual nos Cursos de Formação de Soldado (CFSD) BM, Cabo (CFC) BM e Sargento (CFS) BM, e de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) BM;
Observação.
Parágrafo único. O militar já agraciado com a Medalha que vier a obter outra primeira colocação em curso nas condições previstas no art. 3° receberá nova condecoração, acrescida de mais uma esfera anilar, até o limite de 3 (três), quando passará a usar somente a Medalha e barreta de maior grau, devolvendo sempre ao CBMPA a do grau anterior, obedecendo para a carreira de oficial os Cursos de Habilitação a Oficial (CHO), Formação de Oficial (CFO), Aperfeiçoamento de Oficial (CAO) e Superior de Bombeiro (CSB), e para a carreira de praça os Cursos de Formação de Soldado (CFSD), Cabo (CFC), e Sargento (CFS), e Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).